TJDFT - 0736249-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0736249-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ora exequente/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, em cumprimento de sentença movido em desfavor de GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI, ora executado/agravado, nos seguintes termos (Decisão ID. 167837505 - autos de origem): “INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A para que repasse para a conta deste juízo os valores resultantes de PLR – Participação nos Lucros e Resultados devidos ao Executado, uma vez que a possibilidade de penhora da verba pretendida já se encontra inclusa quando da realização de pesquisa de bens efetuada via sistema SISBAJUD. (...)” Em suas razões recursais, defende que a participação nos lucros não constitui verba remuneratória, tratando-se de parcelas indenizatórias eventualmente recebidas pelo empregado, que podem, por consequência, ser penhorada.
Por tais razões, interpõe o presente recurso, no qual requer que seja deferida a penhora sobre a participação nos lucros e/ou resultados do executado.
Preparo no ID. 50746621.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, empregador do executado/agravado, para que fosse efetivada a penhora sobre valores oriundos de participação de lucros e resultados – PLR, por entender que tais verbas já se encontram incluídas nas pesquisas SISBAJUD.
No entanto, observa-se que nas razões recursais apresentadas, o agravante/exequente discute o direito à penhora sobre a participação de lucros e resultados, o que em momento algum foi objeto da decisão agravada.
Para melhor esclarecimento, o juízo a quo não indeferiu o pedido de penhora sobre os referidos valores, mas apenas entendeu desnecessária a expedição de ofício ao empregador do executado, uma vez que, conforme abordado anteriormente, segundo seu entendimento tais verbas já estão incluídas na pesquisa SISBAJUD; ao passo que o agravante, em suas razões recursais, buscou discutir o direito à realização das referidas penhoras, como se observa dos seguintes trechos do agravo interposto: “Vale mencionar que a participação nos lucros e/ou resultados não constitui verba remuneratória, tratando-se de parcelas indenizatórias eventualmente recebidas pelo empregado. (...) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o valor recebido a título de PLR, por ser quantia dissociada da remuneração, o que possibilita, então a incidência da penhora sobre tal verba depositada pelo empregador”. (STJ – Ag. 1245457) (...) E ao final, seja julgado provido em todos os seus âmbitos, com a consequente reforma da r. decisão que deferiu o pedido de impenhorabilidade do PLR – Participação Final nos Lucros e Resultados, devendo a r. decisão atacada ser reformada e deferido o pedido de penhora do PLR na integra, por não se tratar de verba trabalhista, em favor desta Agravante, diante dos fundamentos expostos acima.” Salienta-se ainda que, além de discutir o direito à penhora de verbas oriundas de participação de lucros e resultados, o que não foi tema da decisão agravada, o agravante não abordou em nenhum tópico a inclusão ou não de tais verbas na pesquisa SISBAJUD, que foi o real fundamento do indeferimento do pedido na origem.
Dessa forma, afere-se que as razões do agravante estão em completo descompasso com os fundamentos da decisão agravada, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:43:36.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
01/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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08/05/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ROMERO FERNANDES DEVOTI em 31/01/2024 23:59.
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07/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/10/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/09/2023 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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