TJDFT - 0734290-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:32:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
24/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:27
Deferido o pedido de GABRIELLA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *10.***.*35-62 (EXEQUENTE), BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*88-64 (EXECUTADO).
-
23/08/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734290-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JOAO BOSCO BRAGA NETO, BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os executados já se manifestaram, conforme ID 203972935, desta forma fica intimada a executada, através do seu patrono constituído, para se manifestar quanto as alegações anexadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:26:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 08:45
Deferido o pedido de GABRIELLA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *10.***.*35-62 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734290-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JOAO BOSCO BRAGA NETO, BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 09:51:28.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:07
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:48
Outras decisões
-
12/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHO CRUZ DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRAGA NETO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 23:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/02/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:56
Outras decisões
-
05/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:42
Outras decisões
-
05/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
22/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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