TJDFT - 0726773-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO NO REGIME ABERTO.
DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INCORREÇÕES DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Habeas Corpus impetrado diante de alegada ilegalidade manutenção do paciente em regime mais gravoso do que deveria.
A prolação superveniente de decisão indeferindo o pedido de progressão de regime em razão do não preenchimento do requisito objetivo prejudica o julgamento do writ pela perda do objeto. 2.
A insurgência contra o superveniente indeferimento da progressão de regime e a alegação de incorreções no relatório de situação prisional devem ser deduzidos perante o juízo da execução, sob pena de supressão de instância, tanto mais se formulado em aditamento ao pedido inicial formulado na impetração. 3.
Habeas corpus julgado prejudicado. -
20/07/2024 20:53
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:09
Prejudicado o recurso
-
19/07/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:31
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0726773-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR PACIENTE: Em segredo de justiça AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Roberto de Almeida Souza Junior, advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 21.962, em favor de JEAN RODRIGO DANTAS (paciente) sob o argumento de que há excesso de prazo na progressão de regime para o semiaberto, sendo sua prisão ilegal, uma vez que respondeu ao processo em liberdade e, além da detração já concedida, não houve a correção do Relatório da Situação Processual Executória, bem como desde a detração o paciente já cumpriu mais horas de remissão, razão pela qual já deveria ter progredido de regime.
Em suas razões (ID 60954116), o impetrante sustenta que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, uma vez que, além do período de detração, também tem direito à remissão por estudo, leitura e trabalho.
Alega que, mesmo que ainda não superada a discussão quanto ao termo final do período de detração, que pende de análise recursal, já foi cumprido até o momento tempo suficiente para a progressão.
Assevera que o requisito subjetivo igualmente resta cumprido, ao passo que o paciente sempre ostentou bom comportamento, e nunca cometeu qualquer falta.
Afirma que sua prisão é ilegal, havendo excesso de prazo na manutenção do paciente em regime mais gravoso, pois a autoridade coatora não analisou os benefícios em sede de urgência.
Com tais argumentos, pleiteia, liminarmente, que seja concedida a ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da manutenção da prisão do paciente no regime fechado, determinando a sua progressão de regime para o semiaberto e que seja oficiado o juízo a quo para a análise dos benefícios urgentes requeridos.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos.
Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não tem previsão legal, por isso é reservada às situações nas quais fique demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Importante salientar que não consta dos autos nenhum ato coator da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Compulsando o sistema SEEU é possível perceber que os autos estão conclusos para decisão em face de pedido da Defesa acerca da remissão, bem como não consta nenhuma decisão recente referente à progressão de regime do paciente.
Na hipótese, o paciente cumpre pena no estado de Santa Catarina em face de um crime de homicídio qualificado ocorrido nesta capital (ID 60954125), sendo o total da pena em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Registre-se que não há informações suficientes nos autos a fim de conceder, de plano, a progressão de regime do paciente, uma vez que não restou prontamente demonstrado o constrangimento ilegal, sendo necessárias mais informações da autoridade coatora.
Diante desses fundamentos, não vislumbro, neste momento, nenhuma ilegalidade na prisão para o cumprimento de pena contra a qual se insurge o impetrante.
Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À Secretaria da 1ª Turma Criminal a fim de que retifique a autoridade coatora nos autos, uma vez que se trata da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e não da Vara de Execução Fiscal do DF como consta.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser instruídas com o respectivo ato coator.
INTIMEM-SE.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
03/07/2024 13:46
Juntada de comunicações
-
03/07/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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01/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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