TJDFT - 0724288-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
PACIENTE SEGREGADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se íntegro o motivo que justificou a segregação cautelar, qual seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, bem como a integridade física e psicológica da vítima, não há constrangimento ilegal na sentença, baseada em cognição exauriente, ao indeferir o direito ao paciente de interpor recurso em liberdade, haja vista a sua condição de reincidente em crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, contra a mesma vítima. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 4.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
13/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:15
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *29.***.*29-51 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA CONCEICAO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILLO MEDEIROS DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0724288-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA PACIENTE: BRUNO PEREIRA DA CONCEICAO AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/07/2024 a 11/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024 12:49:31.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
03/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DA CONCEICAO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/06/2024 13:01
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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