TJDFT - 0720603-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 13:25
Juntada de carta de guia
-
11/09/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 12:21
Juntada de carta de guia
-
03/02/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0720603-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos e do trânsito em julgado.
No mais, expeça-se a guia definitiva, observando o que restou decidido pelo E.
TJDFT (ID n. 223868134).
Deverão ser feitas as alterações/registros nos sistemas internos e externos, com as expedições e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
31/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/01/2025 12:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 17:15
Juntada de guia de recolhimento
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07/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:04
Expedição de Carta.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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20/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado ANDERSON RODRIGUES GOMES, como incurso na pena do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.Na terceira fase de aplicação da pena, diante do histórico criminoso do sentenciado (reincidente e dedicado às atividades criminosas), deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tornando a reprimenda definitiva em 06 anos de reclusão e 550 dias-multa.A pena de multa, dada as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Impende ressaltar que esta Magistrada adota o sistema bifásico quando da aplicação da pena multa.
Assim, não houve a aumento dessa pena em razão da agravante da reincidência.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que as penas privativas de liberdade impostas aos réus sejam cumpridas inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente e se dedicar às atividades criminosas, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c” da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à decretação da custódia preventiva (ID n. 198083083), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.
Ademais, o réu é reincidente, se dedica às atividades criminosas e foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente fechado. (certidões - IDS n. 197922187 e 197933484).
Ainda, o acusado encontra-se respondendo por outros procedimentos, sendo um deles por tráfico de drogas (autos n. 0712179-13.2024.8.07.0001 e 0731760-42.2023.8.07.0003 – ID n. 197922187).Custas pelo sentenciado.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.Da mesma forma, determino o perdimento do dos bens apreendidos (itens 04 e 06 - ID n. 197922177) em favor da União, os quais poderão ser encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPERA, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
11/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720603-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de agosto de 2024.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:58
Juntada de laudo
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720603-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON RODRIGUES GOMES DECISÃO Em manifestação de ID n. 202413199, a Defesa do acusado apresenta pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Não merece acolhida o pedido extemporâneo de oitiva de testemunhas que não foram oportunamente arroladas na resposta escrita à acusação (ID n. 200318557).
O momento oportuno para o ato é quando da apresentação da resposta e não ao alvedrio do denunciado.
O não atendimento, pelo réu, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta à acusação está condicionado ao prazo legalmente estabelecido no art. 396-A do CPP.
Neste sentido é a posição deste Egrégio TJDFT: (Acórdão 1368952, 07135165220208070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1301288, 07454271220208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 24/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1204525, 20180310124929APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: 163-169).
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou seus precedentes no sentido de que “Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC 161.330-RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022, Informativo de Jurisprudência n. 738/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa no ID n. 202413199.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
01/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:04
Outras decisões
-
01/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/06/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/06/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/05/2024 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2024 14:31
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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25/05/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/05/2024 11:53
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/05/2024 10:23
Juntada de laudo
-
24/05/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 04:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/05/2024 03:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/05/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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