TJDFT - 0720603-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:25
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 19:00
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:17
Juntada de Ofício
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08/01/2025 15:50
Juntada de Ofício
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DE BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO FUNDADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que o condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 anos de reclusão, em regime fechado, e 550 dias-multa.
A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como pleiteia a redução da pena, afastando a exasperação com base no art. 42 da Lei de Drogas e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na abordagem policial e na busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita; e, (ii) avaliar a correção dos critérios de dosimetria da pena, especificamente quanto ao aumento com base no art. 42 da Lei de Drogas e o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como a abordagem policial baseou-se em fundada suspeita, justificada pela alteração brusca de direção do veículo, o comportamento suspeito do passageiro e o histórico de tráfico de drogas no local, em conformidade com os arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP e precedentes do STJ, não há falar em nulidade do ato. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a palavra dos policiais, corroborada por demais elementos de prova, possui presunção de veracidade, salvo demonstração de elementos que comprometam sua autenticidade. 5.
A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, porque a abordagem e a busca foram realizadas com base em fundada suspeita, sendo legítima a apreensão das drogas. 6.
A exasperação da pena com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza (maconha) e a quantidade (245,98 gramas) da droga apreendida, não encontra fundamentação idônea.
A jurisprudência do STJ afasta o aumento da pena-base em casos de pequena quantidade de droga, especialmente quando não há outros elementos que indiquem maior reprovabilidade. 7.
Reconhece-se a confissão espontânea do réu como atenuante, compensando-a com a agravante da reincidência, conforme o direito ao silêncio seletivo previsto no art. 186 do CPP e entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, e 301; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 61, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 810.639/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023; STJ, REsp 1825622/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 28/10/2020; STJ, AgRg no HC 700.702/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021. -
06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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05/12/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:00
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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