TJDFT - 0744620-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 14:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 10:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744620-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITA CIRLENE MARTINS DE GODOY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 15:22:59.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 11:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
19/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA CIRLENE MARTINS DE GODOY em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744620-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA CIRLENE MARTINS DE GODOY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 206084336, ao argumento de que esta teria incorrido em omissão quanto ao pagamento da parcela de terço de férias referente ao mês de dezembro de 2023.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
De fato, embora a autora tenha recebido a parcela do terço de férias de janeiro de 2023 de forma correta, com a inclusão do abono permanência na sua base de cálculo, a parcela referente a dezembro de 2023 foi calculada sem a referida inclusão, pelo que deve ser incluída na condenação de pagamento das diferenças, conforme reconhecido pela própria Administração Pública (id. 202507079 - Pág. 9).
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para incluir na condenação a diferença referente ao pagamento do terço de férias do mês de dezembro de 2023.
Em consequência, fica alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "No que se refere ao quantum devido, consta no ID 202507079 pág. 9 que o Abono de Permanência foi computado no cálculo do terço de férias recebido em 01/2023, assim, acolho os cálculos atualizados da parte autora, com exceção do valor referente ao mês de 01/2023, pago administrativamente, conforme acima apontado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias e para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.126,63 (um mil e cento e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), a título de diferença de terço de férias recebidos nos anos de 2019 e 2021." Leia-se: "No que se refere ao quantum devido, consta no ID 202507079 pág. 9 que o Abono de Permanência foi computado no cálculo do terço de férias recebido em 01/2023, porém o mesmo não ocorreu com o pagamento da parcela referente a dezembro de 2023, conforme demonstra ficha financeira em id. 198191162 - pág.17.
Assim, acolho os cálculos atualizados da parte autora (ID198191157 - pág. 3).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para declarar que o abono de permanência deve compor o cálculo do terço de férias e para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.630,89 (um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), atualizada até maio de 2024, a título de diferença de terço de férias recebidos nos períodos de dezembro/2019, janeiro/2021 e dezembro/2023." Mantenho incólumes os demais termos da sentença agravada.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 10:27:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744620-02.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 1/3 de férias (6062) REQUERENTE: RITA CIRLENE MARTINS DE GODOY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 14:54:22.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Outras decisões
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27/05/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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