TJDFT - 0726809-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 13:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:55
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BRAULIO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PARREIRA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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28/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BRAULIO FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PARREIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por QUIMIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (agravante/exequente) em face da decisão (ID 198568216, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0736451-76.2021.8.07.0001, proposta em face de JOAO DA SILVA PARREIRA, ROBERTO LUIZ DE CASTRO e LUIZ CLAUDIO BRAULIO FERREIRA (agravados/executados), que indeferiu o pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Em suas razões recursais (ID 60962701), a parte agravante/exequente, em síntese, sustenta que a possibilidade de se realizar novas diligências no intuito de obter a satisfação do crédito está em observância ao princípio da satisfação do interesse do credor, devidamente fundamentado pelos artigos 797 e 139, IV do CPC, sendo que se verifica dos referidos artigos, que a prestação da tutela jurisdicional deve se realizar de acordo com o interesse do Exequente, ora Agravante.
Alega que não há qualquer impedimento legal, ou limitação jurídica, para a realização das diligências requeridas, sendo que as diligências requeridas não foram anteriormente efetivadas e são impossíveis de serem realizadas sem o auxílio do judiciário.
Argumenta que a automação das ordens de bloqueio de valores para pagamento de credores, de modo que ao invés de tentativa única, é feita reiteradamente por meio de busca por 30 dias seguidos (com a ampliação para 60 dias já implementado, conforme previsto pelo CNJ) pela parceria firmada entre o CNJ e o Banco Central.
Defende que, ainda que se tenha conhecimento acerca da extensão do acervo de processos das varas e o quantitativo de servidores, o processo executivo possui como objetivo satisfazer os interesses do credor e a opção pela utilização de todas as ferramentas tecnológicas atualmente disponíveis é aquela que mais aproxima o Judiciário de viabilizar a satisfação dos créditos perseguidos em seu âmbito e, consequentemente, de pôr fim às execuções e cumprimentos de sentença.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias.
Preparo (ID 60963462). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu o pedido de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
02/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/07/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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