TJDFT - 0708689-62.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708689-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA, ANTONIO SATURNINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de Embargos à Execução proposto por SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA. e seu sócio, ANTÔNIO SATURNINO DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que alegam dificuldades financeiras que impedem o pagamento das custas processuais, e destacam que a empresa se encontra em estado de inadimplência, além de enfrentar outras ações de cobrança.
No mérito, a parte embargante pede a revisão de juros remuneratórios considerados abusivos, argumentando que a taxa de 125% ao ano é desproporcional em relação à média de mercado.
Baseiam-se em jurisprudência que permite a revisão de cláusulas contratuais em casos de abusividade (ID 193376574).
Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 196595988 e 199897261), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, deferiu a gratuidade processual e abriu prazo para que o banco embargado pudesse apresentar manifestação (ID 200263677).
Em impugnação, o embargado, BANCO BRADESCO S/A, sustenta que a Cédula de Crédito Bancário teria sido inadimplida desde 02/09/2022.
O banco contesta o pedido de justiça gratuita, destacando que os embargantes não comprovaram a hipossuficiência financeira necessária, conforme Súmula 481 do STJ.
No mérito, a instituição financeira embargada argumenta que a revisão dos juros não se aplica, pois os embargantes não impugnaram a validade do título.
Além disso, aduz que a inadimplência é comprovada pelos documentos apresentados, e os embargantes não negaram o uso do crédito.
Por fim, o BRADESCO defende que a taxa de juros contratada é legal e não abusiva, conforme precedentes do STJ (ID 2024858030.
Em réplica, a parte embargante reiterou em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 203434535).
Inaugurada a fase de especificação de provas, conforme certidão de ID 203447538, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial.
Decisão judicial que deferiu a produção de prova técnica (ID 206371475).
Juntada de laudo pericial contábil ao ID 237945164.
Após manifestação das partes (ID 240850842 - Pág. 1 e seguintes), os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, decido.
Presentes os demais pessupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito. 2.
Da Análise da CCB que embasa a execução.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) em questão é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que estabelece os requisitos e condições para a validade desse título de crédito.
A CCB que fundamenta a execução é a de número 4772380, celebrada em 01 de agosto de 2022, que prevê um crédito de R$ 100.000,00, a ser utilizado conforme a necessidade da empresa, com a aplicação de juros de 7,02% ao mês.
Os embargantes alegam que a taxa de juros contratada é abusiva, especialmente quando comparada à taxa média de mercado que, segundo dados do Banco Central, varia entre 45% e 47% ao ano.
Pois bem, o laudo pericial contábil, apresentado por Daniel Chaves Fernandes, teve por objeto apurar os cálculos relacionados a juros e encargos financeiros, verificando a existência de capitalização composta e a possibilidade de cumulação de índices de correção monetária.
O laudo descreveu a metodologia utilizada, que incluiu a análise de documentos e a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Entre os quesitos abordados, destaca-se a verificação da taxa de juros contratual, que é de 7,02% ao mês, resultando em 125,74% ao ano, com capitalização diária.
A prova técnica também compara essa taxa com a média de mercado, que varia entre 45% e 47% ao ano, evidenciando que a taxa contratual é significativamente superior à média, correspondendo a 172,31% da taxa média.
A conclusão do perito indica que, apesar das alegações de abusividade, os cálculos e encargos estão em conformidade com o que foi pactuado entre as partes, embora a taxa de juros seja considerada elevada em comparação ao mercado (ID 237945164).
O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador financeiro que representa o custo total de uma operação de crédito, incluindo não apenas os juros, mas também todas as despesas e encargos que podem incidir sobre o empréstimo ou financiamento.
No caso em tela, a empresa executada deixou de cumprir as obrigações assumidas, o que levou à exigência de toda a dívida, conforme a cláusula de vencimento antecipado presente no contrato.
Assim sendo, perfeitamente possível a revisão contratual com base na taxa média de juros aplicada no mercado. 3.
Da Capitalização de Juros.
A parte embargante, ao recorrer a empréstimo, tinha plena consciência dos encargos estipulados no título que embasou a execução.
Contudo, é certo que os juros aplicados são extorsivos e não estão dentro de uma margem de tolerância estabelecida pelo BACEN.
Por outro lado, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso dos autos, é possível perceber que o título que embasa a execução contém previsão das prestações a serem pagas no corpo da cédula de crédito bancário, com encargos financeiros e outros indicadores contratuais (ID 196597295).
Assim sendo, a conclusão pericial é suficiente para adequar a evolução da dívida ao que realmente restou contratado, de modo que os excessos deverão ser expurgados do saldo devedor remanescente. 4.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para que seja declarada nula de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Taguatinga-DF, Sábado, 23 de agosto de 2025.
José Gustavo Melo Andrade ]uiz de Direito -
25/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:53
Outras decisões
-
24/08/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:22
Deferido o pedido de DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97 (PERITO).
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:10
Outras decisões
-
05/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:24
Deferido o pedido de ANTONIO SATURNINO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-20 (EMBARGANTE).
-
01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708689-62.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Embargante juntou Réplica.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:19:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
09/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708689-62.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SATURNINO E YAMAGUTY DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:53:54.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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