TJDFT - 0734627-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de F2L VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
07/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734627-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., F2L VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:31
Outras decisões
-
24/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de F2L VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734627-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA DECISÃO Promovam-se as alterações necessárias na autuação tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:17
Outras decisões
-
19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/08/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:05
Outras decisões
-
06/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734627-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., F2L VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 202229408 e 202728138, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de julho de 2024, às 18:09:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de F2L VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Homologada a Transação
-
02/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734627-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DUTRA DE LIMA E SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., F2L VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes requeridas para que esclareçam se a obrigação estabelecida na cláusula 2 do termo de acordo de ID 202229408 foi assumida de forma solidária ou divisível.
Sendo divisível, especifiquem quanto cada uma se obrigou a pagar.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 28 de junho de 2024, às 15:56:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
12/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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