TJDFT - 0708372-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MOISES VICENTE DA MATA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0708372-53.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MOISES VICENTE DA MATA SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que MOISES VICENTE DA MATA cumpriu integralmente as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ID 206595645).
Não houve qualquer causa que ensejasse a revogação do acordo.
O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade conforme manifestação em ID 210123525.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de MOISES VICENTE DA MATA, nos termos do § 13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília(DF), 06 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:46
Outras decisões
-
14/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
12/08/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MOISES VICENTE DA MATA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MOISES VICENTE DA MATA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/07/2024 08:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0708372-53.2022.8.07.0001 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MOISES VICENTE DA MATA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e MOISES VICENTE DA MATA, devidamente assistido por defensora constituída.
A minuta do acordo encontra-se em ID 202542469, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogada constituída, atesta-se a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Os fatos apurados não possuem vítima efetiva, podendo ser dispensada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Aguarde-se cumprimento do pactuado no acordo.
Intimem-se o investigado para cumprimento por sua Defesa técnica.
Intimem-se.
Brasília/DF, 02 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:54
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
15/06/2022 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
13/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:31
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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17/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:02
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
14/03/2022 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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