TJDFT - 0710182-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:22
Outras decisões
-
22/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:16
Outras decisões
-
15/07/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 19:31
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ, ANA MARTA CINTRA RIBEIRO, AILTON PAULINO DA SILVA, BRUNA MAROCOLO CARDOSO, CHRISTIANE CAMARGO DE LIMA, DANILO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR, IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO, SOSTENES LUIZ RIBEIRO MUNIZ, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE, ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA, VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeçam-se novos alvarás conforme solicitado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:05
Outras decisões
-
03/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:11
Outras decisões
-
14/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:39
Outras decisões
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRADE, PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0710182-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:22:13.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:32
Outras decisões
-
25/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:38
Outras decisões
-
28/02/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:36
Outras decisões
-
28/01/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:45
Outras decisões
-
13/01/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ, ANA MARTA CINTRA RIBEIRO, AILTON PAULINO DA SILVA, BRUNA MAROCOLO CARDOSO, CHRISTIANE CAMARGO DE LIMA, DANILO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR, IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO, SOSTENES LUIZ RIBEIRO MUNIZ, ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Expeçam-se as RPVs, conforme já determinado.
Após o pagamento, arquivem-se os autos observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:33
Outras decisões
-
04/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710182-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIMAR SOUZA DE QUEIROZ, ANA MARTA CINTRA RIBEIRO, AILTON PAULINO DA SILVA, BRUNA MAROCOLO CARDOSO, CHRISTIANE CAMARGO DE LIMA, DANILO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS SENA JUNIOR, IZABELA DE OLIVEIRA MACEDO, SOSTENES LUIZ RIBEIRO MUNIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:09
Outras decisões
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01/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 08:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:30
Outras decisões
-
11/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 14:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:36
Outras decisões
-
07/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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