TJDFT - 0720061-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ao mês da data do evento danoso (1º/08/2022).
Declarar a ilicitude da negativação do nome da autora realizada em 01/08/2022 no cadastro do SERASA. -
23/05/2025 23:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 23:30
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720061-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois são dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:58
Outras decisões
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0720061-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retire-se o cadastramento de gratuidade de justiça, considerando o indeferimento do pedido (ID 204770430).
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, endereço: Av.
Pau Brasil, Lt 06, E-Business Sl 2001, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-540, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
30/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Outras decisões
-
08/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720061-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência nos autos, a parte se restringiu a juntar faturamento de empresa que teria sido aberta em seu nome em 2023, documento sem o condão de demonstrar sua situação de penúria para o recolhimento de custas nos presentes.
A parte é autônoma, representada por advogado particular e estabeleceu contrato com a requerida, instituição particular, para cursar o ensino superior.
Assim, não há elementos nos autos que evidenciem sua hipossuficiência, devendo ser o pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Intime-se a requerente para demonstrar o recolhimento das custas iniciais nos presentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 22:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:24
Indeferido o pedido de HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO - CPF: *10.***.*71-19 (REQUERENTE)
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720061-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN KAROLYNE BARROS DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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