TJDFT - 0712612-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:08
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712612-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CARMELO CORREA REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pretende o autor o cumprimento de contrato de seguro, tendo em vista que perdeu um bem que supostamente estava segurado.
No entanto, a ilegitimidade da Empresa ré é cristalina, tendo em vista que a apólice de seguro apresentada indica a real empresa seguradora, no caso, a AIG BRASIL.
Não há, pois, como imputar a Empresa ré obrigação que é de terceiros.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, em face de quem JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIO CARMELO CORREA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:34
Outras decisões
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05/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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