TJDFT - 0002027-75.2014.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711914-95.2021.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EMBARGADO: RESCON - ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada, pela embargada, ao laudo pericial complementar (ID 229150834) e aos esclarecimentos prestados pela perita (ID 233475896).
A embargada alega que a perícia não observou as determinações do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0751858-57.2023.8.07.0000, o qual determinou a complementação da prova técnica com base nos documentos referentes ao período de julho a outubro de 2016, e janeiro a julho de 2017.
Sustenta que a ausência de tais documentos inviabilizou a completa análise dos serviços prestados, mas que não se pode imputar à embargada a responsabilidade por essa lacuna, uma vez que os documentos estariam sob guarda do condomínio.
Em contrapartida, o embargante manifestou-se requerendo a manutenção do laudo pericial complementar e dos esclarecimentos da perita, sustentando que a ausência de documentação é consequência da omissão da própria embargada.
A perita, por sua vez, esclareceu que, embora tenha havido a busca dos documentos, inclusive com expedição de ofício à empresa BRWEB, os dados obtidos foram residuais e insuficientes para comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, o que foi justificado no laudo e reiterado nos esclarecimentos complementares.
Cabe ressaltar que a decisão proferida em sede recursal, ao determinar nova perícia, indicou que o Juízo deveria adotar medidas para obter os documentos que estariam na posse da parte embargante.
Tais providências foram adotadas por este juízo, o qual determinou a expedição de ofício à empresa BRCondomínio, para que fornecesse os dados referentes à gestão do Condomínio Residencial Vale das Palmeiras, relativos ao período de outubro de 2016 a agosto de 2017 (ID 214771441).
Contudo, a documentação não foi apresentada em sua integralidade, conforme informado pela empresa BRCondomínio (ID 209343698), que esclareceu que a base de dados referente ao contrato em discussão permaneceria no sistema por apenas seis meses após seu encerramento.
A empresa BRCondomínio, porém, informou que foi possível localizar, em razão do atual contrato firmado com a DAILY BRAZIL SOLUTIONS, os vencimentos em aberto do período, de outubro de 2016 a agosto de 2017, registrado no sistema, relativos a débitos decorrentes de boletos não pagos.
Assim, entendo que a conclusão da perita, de que não foi possível atestar a prestação dos serviços, entre outubro de 2016 e agosto de 2017, foi elaborada nos limites dos elementos disponíveis nos autos.
A expert apresentou conclusões fundamentadas, inclusive detalhando os serviços cuja execução não foi comprovada documentalmente.
A conclusão de que não foi possível comprovar os serviços prestados, entre outubro de 2016 e agosto de 2017, decorreu da falta de documentos contábeis operacionais essenciais, e não de falha da perita em cumprir as determinações judiciais.
Em suma, o laudo foi produzido dentro dos limites do que foi possível com base nas informações disponibilizadas nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte embargada ao laudo pericial complementar.
Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 229150834.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico, em favor da perita, do valor depositado nos autos ao ID 140128235 (R$ 2.117,50), recolhido a título de honorários.
Observem-se os dados bancários indicados ao ID 233475896.
Não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/02/2025 16:25
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTEREÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI N. 14.010/2020.
DILIGÊNCIA FRUTÍFERA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Uma vez que se trata de execução de nota promissória, aplica-se o disposto nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento. 3.
Tendo a prescrição intercorrente iniciado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 4.
A Lei n. 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. 5.
No caso, a constrição patrimonial, operada em 26/3/2021, interrompeu o prazo prescricional.
Ressalta-se que, após a constrição parcial, o Juízo a quo deferiu a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, o que foi efetivado em 8/8/2021, vindo a disponibilizar valor anteriormente penhorado em 16/3/2022.
No mais, o processo foi arquivado novamente somente em 17/3/2022.
Assim, não transcorreu o prazo de prescrição intercorrente. 6.
Apelação conhecida e provida. -
09/12/2024 16:41
Conhecido o recurso de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA - CPF: *17.***.*59-91 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/10/2024 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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