TJDFT - 0002027-75.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:59
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002027-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA EXECUTADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo em nome do executado (IDs 228872308 e 234195543).
A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa.
Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A.
Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Quanto ao pedido de ID 234763715, nada a prover.
Os dados pretendidos pela parte exequente podem ser obtidos por meio de consulta ao sistema nacional de gravames, cujo sítio eletrônico é http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/gestao-de-garantias/sng/sng/.
Assim, deverá a parte empreender as diligências necessárias para localizar os dados do credor fiduciário, a fim de permitir o efetivo cumprimento desta decisão.
Desse modo, à Secretaria: 1.
Inclua-se a restrição de transferência via RENAJUD no gravame do veículo identificado ao ID 234195543. 2.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciário para que informe, de maneira clara e objetiva, quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor. 4.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 6.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Tudo feito, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. 8.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, certifique-se quanto à data de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, bem como acerca do transcurso do prazo legal para aplicação do §5º, do art. 921, do CPC.
Em caso positivo, procedam-se com as intimações de praxe.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:12
Deferido o pedido de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA - CPF: *17.***.*59-91 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002027-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA EXECUTADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a petição de ID 228872308 foi protocolada antes do prazo final da prescrição intercorrente, o pedido formulado pela parte exequente será apreciado.
A parte exequente informa ter tomado conhecimento de que o Executado é fiduciante do veículo AUDI A3 SPB 122CV, placa PBB1H60, RENAVAM *11.***.*52-28, ano/modelo 2017, razão pela qual requer seja deferida a penhora sobre os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar o endereço onde o veículo possa ser localizado e os dados do credor fiduciário.
Sem prejuízo, promova-se a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para a verificação de titularidade do veículo indicado ao ID 228872310 (placa PBB1H60, RENAVAM *11.***.*52-28).
Tudo feito e decorrido o prazo da parte exequente, tornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/04/2025 22:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:39
Outras decisões
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14/04/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0002027-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA EXECUTADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 228872308, considerando a prejudicialidade da matéria, às partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente.
Considerando que o presente feito foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a frustração da execução, e posteriormente arquivado provisoriamente pelo período de 03 (três) anos (nota promissória), aparentemente, equivalente à configuração da prescrição intercorrente, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC e em observância ao contraditório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do eventual transcurso do prazo prescricional.
Destaco que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, consoante entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios (Acórdãos 1955445, 0700118-04.2016.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 30/12/2024; 1925068, 0708262-59.2019.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, DJE 04/10/2024; 1693557, 0019398-41.2012.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJE 08/05/2023).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 23:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:00
Outras decisões
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15/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002027-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA EXECUTADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211876872.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002027-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA EXECUTADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
27/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0002027-75.2014.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA Requerido: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:29:07.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:52
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002027-75.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELSO JOSE DA SILVA LACERDA EXECUTADO: MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 23/09/2019 pela Decisão de ID 45458810, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Nota Promissória ID 38229100) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
05/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:23
Processo Desarquivado
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28/03/2022 11:42
Arquivado Provisoramente
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26/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:16
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
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24/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:08
Arquivado Provisoramente
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17/03/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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16/03/2022 21:40
Expedição de Ofício.
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16/03/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 16:07
Desentranhado o documento
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16/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 14:40
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 17/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
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26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 07:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CELSO JOSE DA SILVA LACERDA em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
21/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 21:15
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 23:24
Processo Desarquivado
-
27/07/2020 20:26
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Certidão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2020 08:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2020 03:56
Publicado Certidão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 18:26
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:14
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:33
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:25
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 19:37
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2019 06:43
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 23:03
Recebidos os autos
-
23/09/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:59
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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