TJDFT - 0012012-68.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012012-68.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GONCALA MOREIRA PORTELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 206884211.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012012-68.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GONCALA MOREIRA PORTELA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012012-68.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GONCALA MOREIRA PORTELA DESPACHO Por ora, considerando os eventuais efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:58
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de GONCALA MOREIRA PORTELA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
22/12/2022 08:33
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:42
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
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29/06/2020 10:05
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 19:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 19:24
Processo Desarquivado
-
19/04/2020 19:56
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2020 19:55
Desentranhamento de documento (ID: 44565478 - Certidão)
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19/04/2020 19:55
Movimentação excluída
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19/04/2020 19:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/04/2020 19:53
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:54
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:53
Juntada de Certidão
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16/07/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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