TJDFT - 0774303-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:18
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:58
Outras decisões
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/09/2024 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:34
Outras decisões
-
13/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:24
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KARINA SHINTAKU GOMES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de DEBORA NAVACCHIO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774303-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA NAVACCHIO, KARINA SHINTAKU GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DEBORA NAVACCHIO e KARINA SHINTAKU GOMES, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
As autoras requerem a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 3.097,80.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narram as autoras que adquiriram um pacote de viagem junto a requerida pelo valor de R$ 3.097,80, cujo valor foi pago metade por cada autora.
Ocorre que a ré não adimpliu com o pacote ofertado, tendo as autoras solicitado o cancelamento do serviço, contudo, não obtiveram o devido reembolso.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que se trata de um pacote com datas flexíveis, estando o consumidor sujeito a disponibilidade de datas de acordo com a tarifa promocional para a realização da viagem.
Verbera, também, que não restaram configurados danos a serem ressarcidos ao autor.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não honrou o pacote turístico adquirido pelas partes autoras, evidenciando o inadimplemento contratual da Empresa HURB.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pelas autoras para aquisição do pacote, R$ 3.097,80, sendo metade para cada autora.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a pagar para as autoras a quantia de R$ 3.097,80 (três mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), sendo metade para cada autora, a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (08/08/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Outras decisões
-
27/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:30
Juntada de ata
-
15/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:32
Outras decisões
-
09/05/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/05/2024 01:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 14:57
Juntada de intimação
-
18/03/2024 14:54
Juntada de intimação
-
18/03/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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