TJDFT - 0715675-32.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:24
Outras decisões
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29/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES BORGES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715675-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por CEMAR PÃES E CONFEITARIA LTDA e JOSÉ ALVES BORGES em desfavor de BANCO ITAÚ S.A., sob o argumento básico de que as partes teriam firmado contrato comum de empréstimo, desprovido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A parte embargante afirma que a contratação de crédito foi efetivada por meio dos canais de internet banking, sem que houvesse a designação de “Cédula de Crédito Bancário”, além de não constar a presença de duas testemunhas.
Os embargantes destacam que, a dispensa de assinatura de testemunhas, seria possível no caso do documento eletrônico, e a partir da lei nº 14.620/2023, que incluiu o §4º no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Acrescenta que o contrato de crédito foi firmado em 17/09/2021, em data anterior à publicação da citada legislação (em 14/07/2023).
No mais, a parte embargante argumenta que não seria possível conferir autenticidade do ato por provedor de assinatura, sem que houvesse elementos hábeis para identificação da autenticidade do signatário, a exemplo de e-mail, IP e localizador.
Por fim, e em pedido subsidiário, a parte embargante sustenta que a execução deveria ser extinta em face do devedor solidário JOSE ALVES BORGES, pois este não teria assinado qualquer título (ID 202917903).
Após análise de embargos de declaração interpostos (ID 209389265 - Pág. 1), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, e determinou a citação do banco embargado (ID 212590909 - Pág. 1).
A instituição financeira embargada, BANCO ITAÚ S.A., em sede de impugnação, sustenta a regularidade do título que embasou a execução, e que o contrato eletrônico tem sido, cada vez mais, o meio usual de dispensa da presença física dos contratantes e da participação de testemunhas instrumentárias, sem afastar a segurança jurídica dessa forma de contratação.
Traz argumentos em direção à legalidade na capitalização de juros e outros temas correlatos, não ventilados na inicial (ID 215233997).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos expendidos na petição de ingresso (ID 218279105).
Após certidão de especificação de provas (218333906 - Pág. 1), e nada tendo sido requerido pelas partes, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 221108868 - Pág. 1). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado a (In)Aplicação do CDC.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a prescindibilidade de produção de outras provas, conforme previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em que pese a possibilidade de reconhecimento de relação de consumo pactuada entre as partes, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que o juiz examine de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários.
Destaque-se que a embargante está devidamente assistida por profissional do Direito, não tendo havido alegações de abuso ou excesso de execução, nem mesmo questionamentos a respeito dos critérios de evolução da dívida, capitalização de juros e outros temas afins.
Por fim, o contrato de empréstimo previu como objeto a disponibilização de capital de giro (ID 202917905 - Pág. 2).
Pois bem, há precedentes do STJ de que não seria cabível a incidência da legislação consumerista quando uma das partes não é considerada destinatária final do serviço, a exemplo de o capital de giro ser utilizado como insumo da atividade econômica explorada. 3.
Da Análise dos Atributos do “Título Executivo Extrajudicial”.
No mérito, a parte embargante afirma que a contratação de crédito foi efetivada por meio dos canais de Internet Banking, sem que houvesse a designação de “Cédula de Crédito Bancário”, além de não constar a presença de duas testemunhas.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
A não designação de que o contrato de empréstimo seria, de fato, uma cédula de crédito bancário, promove a incerteza do título que embasa a execução (ID 202917905).
O artigo 29, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, é explícito ao determinar que é requisito essencial do título a denominação de "Cédula de Crédito Bancário".
Não sendo cédula, seria um instrumento de liberação de crédito.
Segundo o enunciado de súmula nº 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo extrajudicial.
Ou seja, o título que embasa a execução esbarra nos requisitos válidos de sua constituição legal.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
A tendência de que os atos sejam cada vez mais moldados no campo digital, com a ampla aceitação da assinatura eletrônica, não teria como afastar a autenticidade da assinatura da pessoa jurídica embargante.
A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (TJDFT 07409795620218070001 1651245, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).
No caso concreto, a concessão do crédito se deu por meio do Internet Banking, não havendo nenhuma negativa da embargante na disponibilização de saldo monetário a título de capital de giro.
Contudo, a extensão da obrigação à pessoa do avalista, a meu ver, exigiria maiores cuidados da instituição financeira embargada.
Não há prova de que JOSÉ ALVES BORGES teria, efetivamente, assinado o instrumento contratual de crédito.
Rodrigo Mazzei leciona que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
A pessoa jurídica é independente e goza de autonomia em relação à pessoa física, não se podendo concluir que o “aval eletrônico” foi prestado de forma espontânea.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No caso em tela, há um quadro geral de incertezas e de pouca visibilidade em relação a eventual saldo monetário.
A evolução da dívida e indicadores aplicados devem ser aferidos na cédula, não havendo o mesmo alcance quando se trata de simples contrato de empréstimo digital.
Assim sendo, é o caso de acolhimento dos embargos e de extinção da ação executiva.
A dinâmica imprimida ao contrato não se coaduna com os atributos de certeza, exigibilidade e liquidez, de forma que o título executivo extrajudicial carece de integridade para embasar a cobrança. 4.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se a presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0712138-28.2024.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
TAGUATINGA/DF, 05 de fevereiro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
06/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 22:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES BORGES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715675-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Mantenho a decisão de ID 205731821, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está garantida e a documentação apresentada pela parte embargante não é suficiente para comprovar a hipossuficiência patrimonial para dispensa da caução exigida.
Pelo mesmo motivo, indefiro a gratuidade de justiça à parte embargante, uma vez que não há provas de que a pessoa jurídica, caso verta as custas do processo, terá inviabilizada suas atividades.
Ressalta-se ainda que foram recolhidas custas iniciais pela embargante ao ID 202917907, o que contradiz a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas ulteriores. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES BORGES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715675-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 205731821, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:02
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715675-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém obscuridade, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Em contrarrazões, o exequente pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
A decisão embargada indeferiu o efeito suspensivo, em sede de tutela de urgência, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores (perigo de dano e probabilidade do direito).
Contudo, determinou a emenda, concedendo prazo para que os executados complementassem a garantia nos autos da execução ou comprovassem a hipossuficência econômica alegada, para deferimento do efeito suspensivo.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715675-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA, JOSE ALVES BORGES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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