TJDFT - 0754026-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754026-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ARISTIDES TAVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 247555656), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE TRANSFERÊNCIA.
DO CONTRÁRIO, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S) DE SAQUE.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754026-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE ARISTIDES TAVARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 19.244,66, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/08/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:22
Outras decisões
-
09/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:23
Outras decisões
-
02/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 08:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Outras decisões
-
27/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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