TJDFT - 0714077-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714077-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA REQUERIDO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 14:26:33. -
17/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:44
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA - CPF: *74.***.*12-79 (REQUERENTE).
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23/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714077-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 159,98), sob o argumento de estes se referem a um contrato jamais firmado.
Pleiteia também a condenação desta a excluir os registros desabonadores vinculados ao seu CPF; bem como a pagar a quantia de R$ 15000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que não é cliente da parte ré e no dia 4/4/2024 tentou, sem sucesso, obter crédito, ocasião em que percebeu a existência de uma pendência financeira, vinculada ao seu nome, lançada pelos propostos da parte ré.
Salienta que desconhece a existência de qualquer vínculo contratual com a aludida pessoa jurídica.
A parte ré sustenta que o contrato vinculado ao CPF da parte autora foi cancelado a pedido desta e as obrigações pecuniárias pendentes foram excluídas.
Alega que eventual contratação fraudulenta não implica em sua responsabilidade, por se tratar de fato de terceiro.
Acrescenta que o nome da usuária não foi inscrito nos assentamentos de proteção ao crédito.
Ao analisar os autos, percebe-se que a concessionária deixou de provar que o contrato mencionado na peça de defesa existe no campo dos fatos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida (termo escrito assinado pela consumidora ou gravação telefônica em que este anui expressamente a contratar os serviços de internet).
Diante das alegações tecidas pelas partes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato supostamente firmado com a parte ré, que ensejou a cobrança dos débitos descritos na petição inicial e no documento de id. 187481736, página 1, não foi celebrado pela parte autora, sobretudo porque o instrumento devidamente assinado por esta não foi anexado ao processo.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida.
Outrossim, cabe à prestadora desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.
Logo, em face dos argumentos expostos, verifica-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual o contrato 19411575 será declarado inexistente, assim como os débitos vinculados a esta avença (R$ 159,98).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a documentação apresentada aos autos não demonstra que o nome da consumidora foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré.
O extrato acostados aos ids. 196455771 e 196455772 se refere apenas a uma cobrança de débitos vencidos por contas atrasadas, com propostas de acordo, lançadas em um ambiente privado (aberto apenas entre os litigantes, por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ou seja: não constam informações específicas de abertura de registro desabonador em banco de dados de natureza pública, nos termos do artigo 43, § 2.º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o contrato 19411575 e os valores cobrados pela parte ré em face da parte autora (R$ 159,98); bem como condenar aquela a excluir todos os registros da aludida dívida em seus cadastros internos, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714077-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA EDUARDA VIEIRA JACOBINA REQUERIDO: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
CERTIDÃO De ordem da Meritíssima juíza, considerando que não houve ciência expressa da parte requerida, nos termos do artigo 246§ 1º-A A do Código de Processo Civil, designe-se nova audiência de conciliação, CITE-SE, INTIME-SE a parte requerida via correios.
Portanto, certifico que foi designada nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/08/2024 17:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-17h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 17:10:10. -
02/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/06/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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