TJDFT - 0702573-25.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de TATIANA ALVES BRAGA em 07/05/2025 23:59.
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18/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/02/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de TATIANA ALVES BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702573-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: TATIANA ALVES BRAGA DESPACHO 1.
Diante da interposição de recurso de apelação pela requerida (ID 209353083), intime-se a parte apelada (autor) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 30 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
30/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702573-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: TATIANA ALVES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte embargante (Tatiana Alves Braga) sustenta que a sentença de ID 207085192 padece do vício de omissão, eis que pleiteou a gratuidade de justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
Ao contrário do que foi sustentado pela ora embargante, houve sim expressa e detida análise da benesse pretendida e ao final o indeferimento da gratuidade de justiça.
Neste passo, reproduzo o seguinte excerto (ID 207085192 -pág. 9) da sentença ora embargada, in verbis: “Por derradeiro, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida, eis que, devidamente intimada a promover a juntada de sua declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do despacho proferido em ID 202294272 (pág. 1), quedou-se inerte, consoante se constada na posterior manifestação de ID 204252811.
Ora, é certo que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, podendo ser afastada caso inexistam motivos para o deferimento da referida gratuidade de justiça.
Na hipótese em tela, a demandada não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, em que pese ter afirmado não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, a requerida deixou de acostar a declaração de hipossuficiência financeira (mesmo intimada especificamente neste intento), circunstância que inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suma, as circunstâncias demonstram que não há evidências de caracterização da hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual indefiro o benefício pleiteado”. (negrito no original) Deste modo, o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A pretensão de revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do art. 1.022, do CPC.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e assim não se interrompe o prazo anterior quanto à sentença embargada.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, em sua totalidade, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sentença ora proferida, concedo a tutela de evidência (art. 311, IV, CPC) nesta fase da sentença para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo de desocupação voluntária do imóvel de 30 (trinta) dias pela requerida.
Se não observado o prazo, proceda-se à subsequente reintegração de posse.
O mandado deverá permanecer com o(a) Oficial(a) de Justiça até o cumprimento da reintegração.
Deverá a parte autora acompanhar o cumprimento da ordem pelo(a) Oficial(a) de Justiça, mediante o fornecimento dos meios materiais necessários para a efetivação da diligência.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º e inciso IV do § 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o § 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência.
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelo nobre patrono nestes autos, considerando a necessidade da realização de pouquíssimos atos processuais, e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa.
Operada a preclusão, caso nada mais seja requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 9 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
09/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2024.
 - 
                                            
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702573-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido apresentou contestação tempestivamente no ID 202226901.
Assim, em cumprimento ao determinado no ID 202294272, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo 15 dias.
São Sebastião/DF, 16 de julho de 2024 14:34:58.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria - 
                                            
16/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702573-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: TATIANA ALVES BRAGA DESPACHO
Vistos. 1.
De início, intime-se a parte ré para proceder a sua regularização processual nos autos, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (art. 104 do CPC/2015), bem como a respectiva declaração de hipossuficiência financeira, já que postulada a gratuidade de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Ato contínuo, em absoluto prestígio à celeridade processual e em atenção ao disposto nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação apresentada (ID 202226901, págs. 1/7), sem se olvidar dos documentos que a instrui.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de TATIANA ALVES BRAGA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702573-25.2024.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CRISTIANO FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: TATIANA ALVES BRAGA DESPACHO
Vistos. 1.
De início, intime-se a parte ré para proceder a sua regularização processual nos autos, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (art. 104 do CPC/2015), bem como a respectiva declaração de hipossuficiência financeira, já que postulada a gratuidade de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Ato contínuo, em absoluto prestígio à celeridade processual e em atenção ao disposto nos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação apresentada (ID 202226901, págs. 1/7), sem se olvidar dos documentos que a instrui.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
28/06/2024 13:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
28/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2024 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
08/05/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/05/2024 14:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
06/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
 - 
                                            
06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 15:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
09/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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