TJDFT - 0725628-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 17:49
Desentranhado o documento
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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22/08/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ENFERMAGEM DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.O conflito negativo de competência foi suscitado com o fundamento de que nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se admite prova pericial complexa. 2.
Na hipótese, ainda que o valor atribuído à causa não seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, há de se observar a complexidade da causa a fim de verificar se a patologia apresentada pela autora a qualifica para se inscrever em concurso público, para concorrer a vaga destinada a pessoas com deficiência. 3.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado. -
21/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:13
Declarado competetente o
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725628-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em razão de o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF ter declinado da competência para processar e julgar a ação de conhecimento, processo n. 0702726-40.2024.8.07.0018, proposta por AGLAIR SUELLI MENDES, em desfavor de Distrito Federal.
O juízo suscitado, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, em (ID 60663727), declinou os autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, sob o argumento de que o valor da causa de R$1.000,00 somada à ausência de complexidade abarcam a competência dos Juizados Especiais, como também de que a questão tratada nos autos não está circunscrita nas situações previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Por sua vez, o juízo suscitante, Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em ID ( 60663727), assevera que em razão de a autora postular provimento judicial para que seja determinada a sua posse e respectivo exercício para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Planejamento, orçamento e administração do Distrito Federal (SEPLAD) na condição de pessoa com deficiência, a questão demanda perícia por dizer respeito à condição de deficiente, o que colide com a vedação disposta no caput do art. 3º da Lei nº 9.099/95, de exigência de maior complexidade em razão de prova técnica.
Confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça quanto à questão: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO SUSCITANTE. 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO. 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
O rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite a produção de prova pericial, tendo em vista que a complexidade da controvérsia não se mostra compatível com os princípios da economia processual, da informalidade e da celeridade, pilares dos Juizados Especiais. 2.
Na espécie, o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional especialista, a fim de constatar, de forma inequívoca, se a deficiência que acomete a autora se enquadra nos ditames da legislação para fins de concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público, inviabiliza a tramitação do feito no juízo suscitante. 3.
Ao exigir perícia médica, a matéria torna-se complexa e, por conseguinte, imprópria a tramitação do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública. 4.
Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07126325520178070000 DF 0712632-55.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante, Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Oficie-se ao Juízo suscitado para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, por força do disposto no artigo 208 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/07/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:02
Suscitado Conflito de Competência
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24/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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24/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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