TJDFT - 0771300-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 14:55
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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25/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:19
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/01/2025 09:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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21/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771300-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
21/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771300-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MARIA MARLENE CAVALCANTE DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o pagamento do abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria, no período de 21.03.2021 a 04.04.2021. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 06.12.2023 e a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a 21.03.2021, data em que afirma ter preenchido os requisitos para aposentadoria.
Portanto, respeitada está a prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A questão submetida a Juízo não envolve o reconhecimento do direito ao abono de permanência, uma vez que esse reconhecimento já se deu na esfera administrativa.
Consoante documento de id. 188701121 - Pág. 10, foi reconhecido em favor da autora o direito ao recebimento do abono de permanência a partir de 21.03.2021.
O que a autora pleiteia, no presente feito, é o pagamento do abono de permanência retroativo, de 21.03.2021 a 04.04.2021.
Ora, uma vez que já reconhecido o direito à percepção do abono de permanência, o acolhimento do pedido, no sentido de determinar ao réu o pagamento do valor retroativo, é medida que se impõe. É importante destacar que até o momento o Distrito Federal não efetuou o pagamento das verbas retroativas referentes ao período vindicado (21.03.2021 a 04.04.2021) e nem informa data para efetuá-lo.
Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
No que se refere ao quantum devido, acolho os valores indicados na planilha de id. 192258036, não impugnada pelo réu.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 21.03.2021 a 04.04.2021, na quantia de R$ 1.665,74 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente a partir de maio/2024, conforme planilha de id. 192258036.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:00
Outras decisões
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07/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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