TJDFT - 0726694-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/10/2024 15:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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23/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726694-56.2024.8.07.0000 RECORRENTE: WANESSA RIBEIRO REIS RECORRIDOS: FÁBIO LEAL DA SILVA, MARCELLE ABREU DE FREITAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo eminente Desembargador Álvaro Ciarlini, que, monocraticamente, indeferiu a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
Registra-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração (ID 61492880) contra a decisão de mérito do Relator Desembargador, que conheceu e negou provimento ao recurso.
A recorrente alega violação ao artigo 248, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, defendendo a necessidade de citação pessoal na fase de cumprimento de sentença.
Aduz nulidade da citação realizada através de aviso de recebimento (AR), porquanto destinada a endereço comercial de pessoa física e recebida por terceiros.
Requer, por fim, o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito suspensivo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir porque, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.188.284/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/09/2024 16:40
Recurso Especial não admitido
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25/09/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726694-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/07/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726694-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Wanessa Ribeiro Reis Embargados: Fabio Leal da Silva Marcelle Abreu de Freitas D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Wanessa Ribeiro Reis contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado pela ora embargante (Id. 61098458).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726694-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Wanessa Ribeiro Reis Agravados: Fabio Leal da Silva Marcelle Abreu de Freitas D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanessa Ribeiro Reis contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, na fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0702540-09.2022.8.07.0011, assim redigida: “Nos termos do art. 513,§ 4º c/c 248, §4º, CPC, reputo válida a intimação da executada.
Impugnação rejeitada.
Ficam as partes intimadas acerca do ofício de ID 198429454.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação.” A agravante sustenta em suas razões recursais (Id. 60930462), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato processual por meio do qual foi efetuada a intimação da recorrente para pagamento voluntário da dívida, nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado na origem pelos ora recorridos.
Argumenta que a intimação aludida deveria ter sido procedida por meio de oficial de justiça, e não mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, enviada para o mesmo endereço comercial em que foi procedida sua citação nos autos do processo respectivo, a despeito do recebimento da comunicação por funcionário da portaria do condomínio edilício.
Destaca que embora tenha sido efetuada sua citação no mencionado endereço no curso do processo de conhecimento, por meio de oficial de justiça, o singelo envio posterior de carta com aviso de recebimento para o mesmo endereço não permite concluir no sentido da sua efetiva ciência a respeito da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Verbera que por ser, a devedora, pessoa física, não há como ser aplicada ao caso a teoria da aparência, que autoriza a intimação da pessoa jurídica em seu endereço comercial.
Conclui, assim, que é viável a declaração de nulidade da intimação ora impugnada, de acordo com a regra prevista no art. 248, § 1º, em composição com o art. 280, ambos do Código de Processo Civil.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a produção de efeitos pela decisão interlocutória agravada até o julgamento do presente recurso, bem como o seu subsequente provimento para reformar o pronunciamento judicial impugnado, com a declaração de invalidade de todos os atos processuais posteriores à intimação da recorrente para pagamento voluntário da dívida.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 60930466) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 60930466) foram trazidos aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com o art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor de sua decisão.
No caso a recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que fique demonstrada a verossimilhança dos fatos afirmados pela recorrente (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de declaração de nulidade do ato processual por meio do qual a recorrente foi intimada para pagamento voluntário da dívida, nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado na origem pelos ora recorridos.
Percebe-se que a devedora, nos autos do processo respectivo, foi intimada por meio de oficial de justiça, no endereço localizado na SEPS 709/909, Bloco A, Salas 105 e 106, Centro Médico Júlio Adnet, na Asa Sul, consistente no último endereço fornecido pelos autores, sendo certo que, na ocasião, a recorrente, após a leitura da ordem judicial, recebeu a contrafé e se declarou ciente a respeito do seu conteúdo (Id. 157007927 e Id. 163472903 dos autos do processo de origem).
Transitada em julgado a sentença que constituiu o crédito em favor dos ora recorridos (Id. 170807036) foi requerida, pelos credores, instauração do respectivo incidente de cumprimento (Id. 169743954).
O Juízo singular determinou a intimação da devedora para pagamento voluntário da dívida por meio de carta com aviso de recebimento enviada para o mesmo endereço em que a recorrente foi citada nos autos do processo de conhecimento, de acordo com a regra prevista no art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC (Id. 179373555 dos autos do processo de origem).
O referido documento foi entregue e recebido por funcionário da portaria do condomínio edilício (Id. 182753919), tendo transcorrido integralmente o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da devedora.
A respeito do tema em evidência convém destacar inicialmente que é válida a entrega da carta de intimação, nos condomínios edilícios, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, de acordo com a regra prevista no art. 248, § 4º, do CPC.
O art. 274 do mesmo estatuto processual enuncia que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, sendo pertinente reiterar que no caso em deslinde a carta com aviso de recebimento foi enviada para o mesmo endereço em que a recorrente foi citada nos autos do processo de origem, tratando-se do último endereço válido constante nos autos.
A respeito do tema examine-se a seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO UTILIZADO PARA A CITAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DO PROCESSO.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO POSTERIOR NO ENDEREÇO EXISTENTE NO CADASTRO MANTIDO PELA RECEITA FEDERAL.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. É válida a intimação procedida no mesmo endereço utilizado para a citação da parte. 2.1.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, é eficaz a intimação entregue no endereço anterior, desde que a mudança havida no curso do processo não tiver sido informada nos autos. 2.1.
No presente caso a intimação foi procedida regularmente no mesmo endereço constante no cadastro mantido pela Receita Federal, com a aplicação da teoria da aparência. 3.Não há violação ao contraditório, tampouco supressão de instância, na hipótese de decisão que, em sede de agravo de instrumento, determina o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.” (Acórdão nº 1436950, 07334173320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022) (Ressalvam-se os grifos) Em relação à intimação para pagamento voluntário nos autos do incidente de cumprimento de sentença a regra prevista no art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC, autoriza a comunicação do ato processual por meio de carta com aviso de recebimento nos casos em que o devedor não tiver procurador constituído nos autos, como ocorre no caso em análise.
Diante desse cenário, ao menos na presente fase de cognição sumária concernente ao exame dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pretendido, não é possível constatar a ocorrência da nulidade processual suscitada pela recorrente.
A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas de julgado da lavra deste Egrégio Sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MANDADO NÃO CUMPRIDO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’.
MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
VALIDADE.
DEVER DA PARTE DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que ‘o devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV’. 2.
A interpretação teleológica da norma permite concluir que é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento. 3.
Portanto, nas hipóteses em que o executado revel não constituir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento. 4.
Como estabelece o art. 513, § 3º e art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos quando o executado muda de endereço, sem previa comunicação ao juízo. 5.
A atualização do endereço em que se recebe as intimações é dever de todos que participam do processo (art. 77 inciso V, do CPC). 6.
Na hipótese, executada já havia sido citada no endereço em que a carta de intimação para cumprimento de sentença foi encaminhada.
Todavia, o AR retornou com aviso de que a operadora de saúde havia se mudado.
Tal mudança não foi comunicada em juízo, de modo que, a princípio, cabe à executada suportar os efeitos de sua desídia. 7.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1806582, 07445446020238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 513, INC.
II, §§ 3º E 4º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, a intimação do devedor para cumprimento da sentença deve ser reputada válida à vista da alteração de seu endereço sem a respectiva comunicação ao Juízo. 2.
Expedida carta com aviso de recebimento para o mesmo endereço em que se procedeu a citação da devedora, retornando sem sua efetivação, emerge inafastável a inobservância do dever imputado à parte de manter seu endereço atualizado, devendo ser considerada como implementada a intimação, não se revelando legítima a extinção prematura do feito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.” (Acórdão nº 1806154, 07320321320218070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento:24/1/2024) (Ressalvam-se os grifos) Por essas razões não pode ser constatada a verossimilhança dos fatos afirmados pela ora recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
03/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/06/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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