TJDFT - 0712231-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Edital em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0712231-03.2024.8.07.0003 REQUERENTE: LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: GRUPO DE FARIAS LTDA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0712231-03.2024.8.07.0003, movida por REQUERENTE: LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA, contra REQUERIDO: GRUPO DE FARIAS LTDA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE GRUPO DE FARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-03, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 262,66 (ID 244918242), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025 19:06:53.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
04/08/2025 15:01
Expedição de Edital.
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01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712231-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: GRUPO DE FARIAS LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em face de CONTEMPLA SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI.
A parte autora alega que contratou seguro automotivo para o veículo HB20 Premium 1.6 Flex, placa PAI 9567, pelo valor de R$ 3.694,70.
Após a contratação, verificou que a apólice enviada era menos vantajosa do que a acordada.
O corretor chamado Tiago Farias justificou a divergência como erro de sistema e prometeu corrigir a situação.
Em 6 de janeiro de 2023, o corretor informou que as alterações foram feitas, mas seis parcelas adicionais foram emitidas, supostamente pelo custo da correção, prometendo que a requerida arcaria com os custos.
A demandante constatou que, exceto pela primeira parcela, os demais boletos estavam vencidos e o seguro não foi regularizado, culminando no cancelamento do contrato pela seguradora em agosto de 2023.
Diante da perda do valor pago e da necessidade de contratar outro seguro, por R$ 3.425,00, a requerente viu-se prejudicada financeiramente.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, pediu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 7.119,70, correspondente à soma dos valores pagos pelos dois seguros contratados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Instruiu o pedido com cópia do contrato de seguro vigente de dezembro de 2022 a dezembro de 2023 (id. 194172825), o comprovante de pagamento (217096541), apólice e seguro vigente entre setembro de 2023 e setembro de 2024 (id. 194175099).
Por decisão proferida sob id. 218899921, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A requerida foi citada regularmente, conforme id. 220098375, mas não apresentou contestação.
Intimada para apresentação de novas provas, a autora nada requereu.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II O processo correu regularmente.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço sobre o mérito.
III De início, destaco que a parte requerida foi regularmente citada (Id. 220098375), mas não apresentou resposta no prazo legal.
Com apoio no artigo 344 do CPC, decreto a revelia da requerida e procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do CPC.
Em vista da revelia, restou incontroverso nos autos que a requerida intermediou o contrato de seguro para o veículo da autora para cobertura entre 28 de dezembro de 2022 e 28 de dezembro de 2023, pelo valor de R$ 3.694,70, bem como, que a apólice contratada não correspondeu ao que fora pactuado entre as partes, tendo a requerida assumido o compromisso pelo pagamento da diferença do contrato para que a autora tivesse acesso à cobertura convencionada entre as partes.
Ao lado disso, verifico que a autora pagou a integralidade do contrato à vista, conforme Id. 217096541.
Ainda, reforça a tese da autora, a apólice do seguro para o período de 12 de setembro de 2023 a 12 de setembro de 2024, corroborando a afirmação da autora, de que o contrato anterior fora cancelado por falta de pagamento da diferença ajustada pela corretora, ora requerida.
Assim, a autora faz jus à restituição da diferença correspondente a cinco meses (período entre agosto de 2023 e dezembro de 2023) em que, apesar do pagamento, não houve cobertura securitária do seu veículo, tendo sido necessária a contratação de outro seguro, o qual abrangeu os meses de setembro de 2023 a setembro de 2024.
Não há dúvida, porém, de que à requerente não devem ser restituídos os valores pagos pela contratação securitária que efetivamente ocorreu, ou seja, o período do primeiro contrato em que o carro ficou segurado (dezembro de 2022 a julho de 2023 e setembro de 2023 a setembro de 2024), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, considerando que a autora pagou R$ 3.694,70 pela cobertura contratual de doze meses, há que se reconhecer que ela faz jus à restituição de R$ 1.540,00.
No que diz respeito à pretensão de indenização por danos morais, a autora não logrou demonstrar em que consistiu o dano a algum dos seus direitos de personalidade.
O descumprimento do contrato não caracteriza, in re ipsa, o dano moral, sendo indispensável à parte supostamente lesada que demonstre em que consistiu o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, o que não se verificou na hipótese analisada nestes autos.
IV Em vista do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora para determinar à requerida que restitua à autora a importância de R$ 1.540,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora desde o desembolso.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das despesas sucumbenciais devidas pela autora, em vista da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ademais, a autora fica isenta do pagamento de sua fração da verba honorária, considerando a revelia da ré e falta de constituição de advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se e Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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14/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GRUPO DE FARIAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712231-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI DECISÃO Larissa Cardoso Fernandes de Miranda ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido de pagamento de danos morais e materiais contra a Comtempla Corretora.
A autora contratou um seguro para seu veículo HB20 Premium 1.6 Flex, em 2022, válido até 2023, pelo valor de R$ 3.694,70.
Após a contratação, verificou que a apólice enviada era menos vantajosa do que a acordada.
O corretor Tiago Farias justificou a divergência como erro de sistema e prometeu corrigir a situação.
Em 6 de janeiro de 2023, o corretor informou que as alterações foram feitas, mas seis parcelas adicionais foram emitidas, supostamente pelo custo da correção, prometendo que ele arcaria com os custos.
A demandante constatou que, exceto pela primeira parcela, os demais boletos estavam vencidos e o seguro não foi regularizado, culminando no cancelamento do contrato pela seguradora em agosto de 2023.
Diante da perda do valor pago e da necessidade de contratar outro seguro por R$ 3.425,00, a requerente viu-se prejudicada financeiramente.
A promovente solicitou a gratuidade da justiça alegando hipossuficiência e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, solicitando a inversão do ônus da prova.
Pediu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 7.119,70 e danos morais de R$ 15.000,00, além de custas judiciais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.119,70. (ID. 194172825).
Instruiu o pedido com cópia do contrato de seguro vigente de dezembro de 2022 a dezembro de 2023(ID. 194172825), boleto de pagamento sem o respectivo comprovante de pagamento (ID.194175099), apólice de seguro vigente de setembro de 2023 a setembro de 2024 (ID. 194175099).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse sua situação de hipossuficiência (ID. 194319682).
A autora juntou sua CTPS digital (ID. 197844983).
Determinado novamente a emenda à inicial, pela decisão Id. 202425886.
A parte autora apresentou petição Id. 205181635 e anexos e Id. 205260201 e anexos.
Nova inicial no Id. 217094391.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, na forma do art. 247 a 249 do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:43
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712231-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI DECISÃO Larissa Cardoso Fernandes de Miranda ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido de pagamento de danos morais e materiais contra a Comtempla Corretora.
A autora contratou um seguro para seu veículo HB20 Premium 1.6 Flex, em 2022, válido até 2023, pelo valor de R$ 3.694,70.
Após a contratação, verificou que a apólice enviada era menos vantajosa do que a acordada.
O corretor Tiago Farias justificou a divergência como erro de sistema e prometeu corrigir a situação.
Em 6 de janeiro de 2023, o corretor informou que as alterações foram feitas, mas seis parcelas adicionais foram emitidas, supostamente pelo custo da correção, prometendo que ele arcaria com os custos.
A demandante constatou que, exceto pela primeira parcela, os demais boletos estavam vencidos e o seguro não foi regularizado, culminando no cancelamento do contrato pela seguradora em agosto de 2023.
Diante da perda do valor pago e da necessidade de contratar outro seguro por R$ 3.425,00, a requerente viu-se prejudicada financeiramente.
A promovente solicitou a gratuidade da justiça alegando hipossuficiência e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, solicitando a inversão do ônus da prova.
Pediu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 7.119,70 e danos morais de R$ 15.000,00, além de custas judiciais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.119,70. (ID. 194172825).
Instruiu o pedido com cópia do contrato de seguro vigente de dezembro de 2022 a dezembro de 2023(ID. 194172825), boleto de pagamento sem o respectivo comprovante de pagamento (ID.194175099), apólice de seguro vigente de setembro de 2023 a setembro de 2024 (ID. 194175099).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse sua situação de hipossuficiência (ID. 194319682).
A autora juntou sua CTPS digital (ID. 197844983).
Determinado novamente a emenda à inicial, pela decisão Id. 202425886.
A parte autora apresentou petição Id. 205181635 e anexos e Id. 205260201 e anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas pela decisão Id. 202425886, para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA - CPF: *38.***.*34-88 (REQUERENTE).
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11/10/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712231-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA REQUERIDO: CONTEMPLA SERVICOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS EIRELI DECISÃO Larissa Cardoso Fernandes de Miranda ajuizou ação de responsabilidade civil com pedido de pagamento de danos morais e materiais contra a Comtempla Corretora.
A autora contratou um seguro para seu veículo HB20 Premium 1.6 Flex, em 2022, válido até 2023, pelo valor de R$ 3.694,70.
Após a contratação, verificou que a apólice enviada era menos vantajosa do que a acordada.
O corretor Tiago Farias justificou a divergência como erro de sistema e prometeu corrigir a situação.
Em 6 de janeiro de 2023, o corretor informou que as alterações foram feitas, mas seis parcelas adicionais foram emitidas, supostamente pelo custo da correção, prometendo que ele arcaria com os custos.
A demandante constatou que, exceto pela primeira parcela, os demais boletos estavam vencidos e o seguro não foi regularizado, culminando no cancelamento do contrato pela seguradora em agosto de 2023.
Diante da perda do valor pago e da necessidade de contratar outro seguro por R$ 3.425,00, a requerente viu-se prejudicada financeiramente.
A promovente solicitou a gratuidade da justiça alegando hipossuficiência e invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, solicitando a inversão do ônus da prova.
Pediu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 7.119,70 e danos morais de R$ 15.000,00, além de custas judiciais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.119,70. (ID. 194172825).
Instruiu o pedido com cópia do contrato de seguro vigente de dezembro de 2022 a dezembro de 2023(ID. 194172825), boleto de pagamento sem o respectivo comprovante de pagamento (ID.194175099), apólice de seguro vigente de setembro de 2023 a setembro de 2024 (ID. 194175099).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse sua situação de hipossuficiência (ID. 194319682).
A autora juntou sua CTPS digital (ID. 197844983).
DECIDO.
Considerando os elementos apresentados na petição inicial, verifica-se a necessidade de emenda para melhor instrução do feito e esclarecimento dos pontos fundamentais para o deslinde da causa.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a emenda na forma de petição inicial substitutiva, esclarecendo os seguintes pontos: a) Esclareça detalhadamente qual a diferença entre a apólice contratada e a acordada, especificando as condições e coberturas inicialmente pactuadas e as efetivamente emitidas.
Informe também a diferença de valores entre ambas as apólices. b) Informe se, durante o período de vigência do seguro, houve a ocorrência de sinistro e se a empresa ré negou o cumprimento do acordado em relação a tal sinistro.
Em caso afirmativo, descreva como houve o inadimplemento dos deveres contratuais por parte da seguradora. c) Esclareça se a contratação do novo seguro ocorreu durante a vigência do primeiro seguro, uma vez que a apólice trazida ao ID 194175101 mostra que a contratação de novo seguro ocorreu apenas em setembro de 2023, após o cancelamento do primeiro seguro, e não de forma concomitante. d) Especifique qual direito da personalidade foi atingido para subsidiar o pleito de danos morais.
Apresente a relação entre os atos da ré e o impacto na esfera pessoal da autora, detalhando os danos morais sofridos. e) Explique como chegou ao valor de R$ 7.119,70 para danos materiais, considerando que o valor do seguro é de R$ 3.694,70. f) Informe quantas parcelas do seguro foram efetivamente pagas e junte comprovantes de pagamento, uma vez que o boleto trazido ao ID 194175099 não comprova o pagamento do seguro. g) No último parágrafo da petição inicial, a autora menciona "A demandante renúncia desde já, caso os valores venham ultrapassar o previsto na Lei Federal n. 9.099/95".
Contudo, a ação foi ajuizada no juízo cível e não no juizado especial.
Esclareça essa incongruência, indicando se trata-se de erro material ou se gostaria de ter distribuído a ação no juizado especial. h) Junte prints ou comprovantes das conversas com o corretor, além de comprovante da notificação de cancelamento e negativa de cobertura de sinistro, se houver. i) Apresente contracheques, extratos financeiros de todas as suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, nos termos do ID 197844983, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência. j) Junte cópia dos autos n° 0733669-22.2023.8.07.0003 a fim de instruir a presente ação.
Com o intuito de facilitar a analise do pleito e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, a autora deve apresentar apresentar inicial substitutiva, esclarecendo os pontos acima apontados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO FERNANDES DE MIRANDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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