TJDFT - 0704921-16.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704921-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: BRUNA STEFANY FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A parte exequente pretende a execução da nota promissória acostada aos autos.
Assim, foi intimada para comprovar seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como para comprovar a prestação do serviço e anexar ao processo a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Em manifestação, a exequente apresentou uma certidão simplificada atualizada.
Já em relação à comprovação do negócio jurídico, a parte anexou ao processo um contrato de prestação de serviço, contudo, sem a assinatura de duas testemunhas, e sem o acompanhamento da nota fiscal e do comprovante de entrega do produto.
Assim, é necessária uma melhor análise quanto a legitimidade da parte exequente em litigar perante o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Em pesquisa à jurisprudência deste tribunal, observa-se a fundamentação adotada no Acórdão 1774453, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 06/11/2023.
Na supracitada decisão, verificou-se que a empresa autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antônio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Siga Crédito Fácil LTDA, Arte & Foto Serviços Fotográficos e Ótima Revelações Fotográficas Ltda.
Antônio Germano Júnior ainda é sócio-administrador da Construtora 2 de Julho Ltda.
Além disso, observou-se que, somente em 2023, as empresas Arte & Foto Serviços Fotográficos, RGA Produção de Eventos e Siga Crédito Fácil LTDA foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Não obstante, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a ora exequente já ajuizou em 2024 mais de 240 ações, sendo que ainda estamos chegando a meados de agosto.
Nesse contexto, observa-se que volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida.
Assim, apesar da relativa demonstração de documentos que identificam a empresa autora como ME/EPP, não há uma correlação clara entre a prestação do serviço e a nota promissória indicada, o que torna necessária a averiguação com base no grupo econômico e a possível diversidade de notas entre elas.
Com efeito, é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário.
Nessa esteira, a informação quanto à origem da dívida afigura-se essencial, o que justifica a juntada de documento apto a demonstrar o negócio jurídico que originou o título executivo.
Ademais, o enunciado 146 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais.
No entanto, a empresa Siga Crédito Fácil LTDA, que compõe o grupo empresarial da parte autora, exerce atividade de cobrança extrajudicial (factoring).
Logo, considerando a não comprovação da origem da dívida e, com base da fundamentação acima, verifica-se que a parte credora exerce a atividade de cobrança extrajudicial (factoring), que, conforme o enunciado 146 do FONAJE não pode propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido, ainda: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ART E FOTO SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não atender a recorrente ordem judicial para demonstrar a causa debendi do título. 2.
Destaco que, no julgamento do recurso inominado nº 07035895420238070010, acórdão 1743900, de relatoria do Dr.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO (Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), ao examinar caso idêntico a este, por unanimidade, o colegiado decidiu pela ilegitimidade ativa da pessoa jurídica, em tais condições, para litigar no juizado especial. 3.
De modo semelhante, na ação de execução de título extrajudicial nº 07083824520238070007, de relatoria da Dra.
Edi Maria Coutinho Bizzi, envolvendo a recorrente, Siga Crédito Fácil Ltda., este Colegiado decidiu, nos termos do enunciado 146 do FONAJE que: ?A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais" 4.
Destaco, por oportuno, que, em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, no processo 0703531-30.2023.8.07.0017, o magistrado Bruno André Silva Ribeiro, apontou os seguintes dados sobre a Recorrente: "Consoante consulta ao sistema PJE, é possível observar que a autora possui três sócios-administradores: Reinaldo Germano dos Santos, Antonio Germano Júnior e Guilherme Pereira de Alcântara.
Os três também são sócios das seguintes pessoas jurídicas: Arte & Foto Serviços Fotográficos Ltda. e RGA Produção de Eventos Ltda.
Verifica-se, ainda, que somadas todas as ações propostas pelas três empresas no ano de 2023, mais de 500 ações foram propostas apenas no primeiro semestre, número que coloca o grupo econômico em posição elevada no ranking de grandes demandantes do Distrito Federal, à frente de grandes empresas como Poupex, Ativos S/A, Cartão BRB, Banco Itaú e Banco Bradesco Cartões, segundo informações obtidas no painel de grandes demandantes desta Corte.
Em 2022, as três empresas foram responsáveis por 1.017 novas ações no âmbito da Justiça do Distrito Federal, de modo que chama a atenção o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de empresas de pequeno porte ou microempresas." 5.
Precedentes: Acórdão 1726846, 07083824520238070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e Acórdão 1748530, 07037540420238070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim, considerando que a microempresa recorrente exerce a atividade de cobrança extrajudicial, evidencia a incompetência dos Juizados Especiais e impõe-se a extinção do processo de execução, sem a realização do direito. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 8.
Sentença mantida, adotando-se os fundamentos jurídicos acima, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, eventuais custas pela recorrente.
Fixo em 15% do valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência.
Acórdão 1844017, 07016217020248070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 08/04/2024, publicado no DJE: 19/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destarte, considerando que a parte exequente exerce atividade financeira que não está prevista nas exceções que autorizam a demandar no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704921-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: BRUNA STEFANY FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
No mais, assim dispõe o Código Civil: “Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Por seu turno, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
Consigno, ainda, que foi verificado por este Juízo uma grande quantidade de distribuição de execução de título executivo pela parte credora do presente processo para satisfação de créditos contidos em notas promissórias.
Nessa ordem de ideias, diante da necessidade da adoção de cautela, e por reputar se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da presente ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, intime-se a parte exequente para: i) demonstrar a origem da dívida indicada na inicial, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços de fotografias de formatura e da nota fiscal relacionada ao negócio jurídico subjacente, pois, muito embora os títulos executivos gozem de autonomia e abstração, no caso específico entendo fazer necessário a indicação da causa “debendi”; ii) comprovar a efetiva prestação do serviço e entrega do produto e a respectiva nota fiscal; iii) demonstrar, por meio de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou do seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADO (emitido há menos de noventa dias), o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme o Enunciado 135 do FONAJE; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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