TJDFT - 0738575-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Expedição de Petição.
-
05/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 22:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:04
Outras decisões
-
04/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDILENE FERNANDES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDILENE FERNANDES DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDILENE FERNANDES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:16
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:57
Decorrido prazo de VALDILENE FERNANDES DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738575-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: VALDILENE FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de VALDILENE FERNANDES DE SOUSA.
Narrou a parte autora, em síntese, que é credora do valor originário de R$ 1.620,00, estampado em nota promissória emitida pela ré em 30 de agosto de 2019, que não foi pago totalmente no vencimento (20 de setembro de 2019), ficando a requerida inadimplente no montante de R$ 1.350,00.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.859,40, mais custas processuais e honorários advocatícios (ID 182467720).
Citada (ID 192183080), a ré não apresentou contestação (ID 195833697).
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 196112255).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Com efeito, decreto a sua revelia e, em consequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
Conforme artigo 54, do Decreto n. 2.044/1908, "a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial".
Por seu turno, o artigo 48 do mesmo Decreto n. 2.044/1908, prevê que sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
No caso em apreço, a ação está amparada na nota promissória de ID 181767118, emitida pela requerida à autora e não paga no vencimento.
O título possui os requisitos essenciais e está assinada pela emitente, em perfeita conformidade com a lei de regência do título.
Ressalte-se que a autora carreou aos autos contrato de compra e venda, evidenciando o negócio jurídico realizado pelas partes (ID 181767119).
Ademais, em razão da revelia, reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, especialmente a inadimplência em relação ao pagamento da promissória.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar do seu respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autora apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 07:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VALDILENE FERNANDES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717725-43.2024.8.07.0003
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA
Genesio Rodrigues do Carmo Soares
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:25
Processo nº 0723945-63.2024.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios de Unidades...
Marcos Antonio Pereira Moura
Advogado: Pedro Chaves Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:54
Processo nº 0723945-63.2024.8.07.0001
Associacao dos Proprietarios de Unidades...
Marcos Antonio Pereira Moura
Advogado: Pedro Chaves Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:41
Processo nº 0716325-91.2024.8.07.0003
Antonio Evando Nascimento
Maria de Jesus Cavalcanti da Silva
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 22:17
Processo nº 0702209-26.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Mauro Sergio Soares
Advogado: Felipe Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 23:48