TJDFT - 0717725-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 23:15
Deferido o pedido de GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES - CPF: *04.***.*20-34 (EXECUTADO).
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26/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES em 22/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:42
Publicado Edital em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:41
Expedição de Edital.
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21/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:23
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-86 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES, KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em desfavor de GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES e KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Conforme disposto no art. 779 do CPC, o sujeito passivo da execução é o devedor reconhecido como tal no título executivo extrajudicial.
Em análise do contrato de Id. 199453773, verifica-se que apenas o executado GENESIO é subscritor do título executivo extrajudicial referente às dívidas cobradas, não sendo a genitora da menor parte contratante.
Todavia, a parte exequente busca a inclusão da genitora da menor do referido contrato de prestação de serviços educacionais diante de alegada solidariedade.
Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. É verdade que, conforme disposto no art. 22 do ECA e no art. 1634, I, do CPC, ambos os pais são responsáveis pela criação e educação dos filhos menores.
Porém, tal regra não pode servir de parâmetro o estabelecimento de solidariedade inexistente em contrato ou dispositivo legal.
Portanto, não se admite confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, uma vez que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual, no caso, o genitor da menor, ora executado.
Colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENOR.
PAI.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA GENITORA DA MENOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE.
NÃO PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Art. 779, Código de Processo Civil. 2.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 265, Código Civil. 3.
O mútuo dever legal dos genitores de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais por se tratar de obrigação contratual que não atinge terceiros. 4.
In casu, considerando que a genitora da menor não assinou qualquer contrato de prestação de serviços educacionais; e considerando que a solidariedade não se presume, não se mostra possível a ampliação extraordinária do polo passivo da execução para incluir a mãe da adolescente no feito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1841890, 07529272720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, deixo de oportunizar emenda à inicial, porque só poderia resultar na exclusão da genitora do polo passivo.
Não há sentido em aguardar a emenda se o único resultado seria a extinção parcial feita abaixo. À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à parte KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias.
Noutro giro, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 199453773), nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 8.373,75.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)". 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente G -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-86 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717725-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES, KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para promover a adequação do polo passivo, eis que a senhora KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA não figura no contrato em que se busca fundamentar a presente demanda executiva.
Pena de indeferimento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
27/06/2024 23:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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