TJDFT - 0752925-72.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:45
Outras decisões
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12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0752925-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARCES MEJIA DANIEL REQUERIDO: JAIME ALBERTO GARCES VELASQUEZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora não observou às determinações.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
O autor indica como endereço imóvel comercial situado no Centro de São Sebastião, o que viabiliza o cumprimento da determinação de fornecimento de comprovante de endereço.
Contudo, mesmo após reiteradas intimações, manteve-se inerte.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, consoante art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GARCES MEJIA DANIEL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/07/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:53
Desentranhado o documento
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29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0752925-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARCES MEJIA DANIEL REQUERIDO: JAIME ALBERTO GARCES VELASQUEZ DECISÃO Vistos etc.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia).
Caso o comprovante não esteja em nome do autor, além da conta de água ou energia, deverá juntar: a) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; OU b) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
A parte autora deverá juntar ainda procuração assinada de próprio punho.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/06/2024 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/06/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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