TJDFT - 0701186-72.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LASER COMPANY BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701186-72.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LASER COMPANY BRASIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701186-72.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LASER COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LASER COMPANY BRASIL LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701186-72.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LASER COMPANY BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015.
Percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a decisão proferida está devidamente fundamentada.
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, "error in procedendo" ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
A respeito do tema, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Segundo a moldura do Canon inscrito no art. 1022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal.
Tal recurso não se presta para rediscutir o tema analisado e proclamado no julgamento, pois o mesmo é desprovido de efeito infringente,salvo se a modificação decorrer dos citados defeitos. [1] Os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório.
Inocorrentes, “in casu”, qualquer desses efeitos, buscando a embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. [2] Inacolhível a reanimação de razões vencidas nos julgados anteriores.
Salvo diante de circunstância excepcional, o efeito modificativo não encontra guarida na via declaratória, sob pena de abdicação do recurso apropriado. [3] Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de REGINA OLIVEIRA LIMA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de LASER COMPANY BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/04/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:23
Deferido o pedido de REGINA OLIVEIRA LIMA - CPF: *56.***.*76-22 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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