TJDFT - 0746180-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:24
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELISABETH ARRAIS DE CASTRO RODRIGUES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Direito administrativo.
Recurso inominado.
Ação de cobrança de verbas reconhecidas administrativamente.
Suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que rejeitou a prescrição e condenou o ente federativo ao pagamento de R$ 1.127,88 referente a acertos financeiros de exercícios anteriores, com base no reconhecimento administrativo do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) se houve suspensão do prazo prescricional pela existência de requerimento administrativo; e (iii) se e é aplicável o Tema 1109/STJ sobre renúncia tácita à prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1109 de que o reconhecimento administrativo de débito pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição, salvo disposição legal específica. 4.
O prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo apresentado em 2013, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que suspende a prescrição durante a apuração da dívida pela Administração.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem custas ante a isenção legal.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei n. 20.910/1932, arts. 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.925.192/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1109/STJ). -
11/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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