TJDFT - 0710834-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
13/09/2025 09:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GHISLENI em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710834-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GHISLENI REPRESENTANTE LEGAL: GHISLENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 10:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710834-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GHISLENI REPRESENTANTE LEGAL: GHISLENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos com manifestação do executado de ID. 244422922 e comunicação de decisão proferida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília de ID. 244530933.
O executado alega nulidade da sentença de ID. 244269350 sob o argumento de que não foi respeitado o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto na decisão de ID 242413165.
Afirma que tomou ciência da decisão apenas em 21/07/2025, iniciando-se, portanto, nesta data o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, com término em 12/08/2025.
Sustenta que o sistema PJe processou automaticamente o pagamento, sem manifestação da parte executada, o que impediu o exercício do contraditório quanto aos valores apresentados.
Argumenta que o pagamento foi realizado com o objetivo de evitar penalidades, sem que isso implicasse renúncia ao direito de impugnar os cálculos.
Invoca o artigo 523 do CPC e jurisprudência do STJ para sustentar que o depósito judicial, sem manifestação expressa de quitação, não configura pagamento definitivo, sendo possível a apresentação de impugnação posteriormente.
Alega ainda cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida com trânsito em julgado declarado prematuramente, sob alegação de desinteresse recursal, mesmo havendo pendência de pagamento do valor principal.
Requer o reconhecimento da nulidade processual, a reabertura do prazo para impugnação e a intimação da parte executada para manifestação regular, sob pena de violação ao devido processo legal. É o relatório.
Decido.
No caso, não há nulidade a ser sanada.
A sentença extinguiu o feito em razão do pagamento voluntário do débito pelo executado.
Realizado o pagamento do débito, SEM QUALQUER RESSALVA OU OBSERVAÇÃO, SEM SEQUER UMA PETIÇÃO ACOMPANHANDO O PAGAMENTO, dentro do prazo estabelecido no art. 523, do CPC, ocorre a quitação.
No mais, opera-se a preclusão consumativa, já que não é possível ao Juízo e a parte Exequente supor que o depósito foi realizado apenas para apresentação de posterior impugnação e para evitar a incidência de multa (art. 523, §1º do CPC).
Era ônus do executado informar que a intenção do depósito visava apenas para "garantir" o juízo, buscando obstar as penalidades do artigo 523 do CPC e, em seguida, permitir a apresentação de impugnação do valor excutido.
Nem o juízo nem a parte ex adversa poderiam adivinhar qual a natureza do depósito se o depositante não faz qualquer observação a seu respeito.
PELO CONTRÁRIO, SE O DEPÓSITO É FEITO NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, PRESUME-SE QUE SE TRATA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, QUANDO DESACOMPANHADO DE PETIÇÃO OU QUALQUER OBSERVAÇÃO!! Está patente a INCÚRIA do executado no caso sub judice, pois tinha a obrigação de informar que o depósito tinha como objetivo afastar os consectários do artigo 523 do CPC.
Ao promover o depósito, sem qualquer ressalva, para somente após a sentença alegar qual a natureza do mesmo, o executado atua em venire contra factum proprium, de maneira contraditória e trazendo surpresa PARA TODOS.
A preclusão, constante do art. 507 do CPC, veda a rediscussão de matérias devido ao decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).
No caso dos autos, o exequente apresentou os cálculos do montante devido e o executado realizou o depósito, por sua vontade.
Nesse contexto, ocorreu a preclusão consumativa.
Ademais, incabível a alegação de que o depósito foi feito pelo sistema Pje de forma automática.
Isso porque o depósito só é realizado após a emissão de guia e pagamento desse valor pela parte.
Não há, portanto, que se falar em declaração de nulidade da sentença, cabendo ao executado discutir a matéria em sede recursal.
Por fim, não desconheço o julgado mencionado pelo executado em sua petição, porém trata-se de decisão isolada, da qual divirjo frontalmente, vide as razões acima.
Por fim, EXPEÇA-SE ofício para a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília comunicando sobre a indisponibilidade de valores a serem penhorados. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:24
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0026-69 (EXECUTADO)
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30/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/07/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:43
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO GHISLENI - CPF: *31.***.*50-49 (AUTOR).
-
10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:03
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO GHISLENI - CPF: *31.***.*50-49 (AUTOR).
-
10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GHISLENI em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:33
Outras decisões
-
30/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO GHISLENI - CPF: *31.***.*50-49 (AUTOR).
-
29/07/2024 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 08:19
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO GHISLENI - CPF: *31.***.*50-49 (AUTOR).
-
16/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Declarada incompetência
-
17/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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