TJDFT - 0713328-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de EDIVAN PESSOA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 21:56
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EDIVAN PESSOA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713328-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN PESSOA RIBEIRO REU: BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por EDIVAN PESSOA RIBEIRO em desfavor de BANCO INTER S/A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A e LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Foi identificado vício de representação da parte autora, porquanto ausente a inscrição suplementar dos advogados constituídos no Distrito Federal, conforme destacado no despacho de ID 199536231.
A despeito de regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, deixando de regularizar o vício, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 203119096). É o relatório.
Decido.
De acordo com o CPC, o vício de representação processual da parte autora conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.” (grifei) À parte autora foi dada a oportunidade de regularizar o vício de representação processual, porém esta quedou-se inerte, como já destacado por este Juízo.
Destaco, por fim, que na forma do art. 139 do CPC, cabe ao juiz dirigir o processo incumbindo-lhe velar pela sua duração razoável, não podendo o feito ficar obstacularizado indefinidamente, sobretudo quando as providências para a movimentação do feito são simples e estão ao alcance do autor, mas ele as ignora.
Dessa forma, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos processuais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual – vício de representação processual da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Custas pelo autor, porque também deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, auferindo, ademais, renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como consignado no despacho de ID 199536231.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDIVAN PESSOA RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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