TJDFT - 0715629-08.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:48
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715629-08.2017.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JEAN CARLOS BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a tentativa frustrada de se obter os dados do balancete patrimonial da empresa em que o executado é sócio, bem como diante da ausência de comprovação de que a empresa é lucrativa e de que há a efetiva divisão de lucros entre os sócios, INDEFIRO o pedido de penhora da cota parte dos lucros do executado, decorrentes da sua participação societária na pessoa jurídica JCB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA, formulado no ID 204140959. É necessário esclarecer que, a despeito do auxílio do juízo na obtenção de tais informações, é ônus da parte credora a demonstração de que a medida é viável para garantir a execução, fato que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, colaciona-se julgado promanado pelo Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS LUCROS DA EMPRESA.
PEDIDO FORMULADO SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. ÔNUS ARGUMENTATIVO E PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, “c”, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
A penhora de lucros da sociedade empresária para a satisfação da dívida pessoal do sócio deve ser feito nos termos do art. 1.026 do Código Civil, e pressupõe a demonstração de que a atividade exercida pela empresa é lucrativa e que há efetiva divisão do saldo positivo entre os sócios. 3.
A mera alegação de que o executado é sócio da empresa a qual se requer a penhora dos lucros não é suficiente para o deferimento da medida.
Mister que elementos concretos indicativos da viabilidade da penhora sejam apresentados, tal como exigível para constrição de quaisquer outros bens. Ônus que não foi atendido pela parte agravante/exequente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972189, 0736980-93.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Por fim, considerando o marco temporal estabelecido na decisão de ID 13822402, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a eventual prescrição do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:46
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JCB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715629-08.2017.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JEAN CARLOS BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de JEAN CARLOS BRASILEIRO, partes qualificadas.
No requerimento de ID 209302501, a parte exequente manifesta-se pela pesquisa de endereço via sistema Infojud.
Promovo a pesquisa de endereço.
Conforme se pode concluir, ambos, pessoa jurídica e pessoa física possuem o mesmo endereço.
Ademais, a pessoa jurídica ainda se encontra ativa.
Contudo, tendo em vista informações constantes nos autos 0726819-60.2020.8.07.0001 (ID 146166431) houve sucesso na localização.
Nestes termos, promova-se a tentativa de intimação da decisão de ID 205706793, por Oficial de Justiça pelo número de telefone (61) 97401-1585. À parte exequente para ciência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 21:16
Outras decisões
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30/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715629-08.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JEAN CARLOS BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requer a penhora dos lucros obtidos pelo devedor na empresa da qual ele é sócio.
Para melhor subsidiar a decisão deste juízo, intime-se a empresa da qual o executado é sócio JCB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-72 (endereço contido ao ID 196858785, no comprovante de situação cadastral) para que apresente balancete patrimonial da empresa, indicando também o valor destinado ao sócio JEAN CARLOS BRASILEIRO a título de distribuição de lucros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/07/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:17
Outras decisões
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16/07/2024 03:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715629-08.2017.8.07.0001 (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JEAN CARLOS BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs Embargos de Declaração no ID 197973882, em face da decisão proferida no ID 197017950, ao argumento de ter ocorrido omissão quanto à apreciação do pedido alternativo de penhora de faturamento requerido.
Intimada a se manifestar, a parte contrária permaneceu inerte.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
No presente caso, razão assiste ao embargante, pois a decisão embargada (ID 197017950), de fato, ao indeferir o pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução, deixou de apreciar expressamente o pedido alternativo de penhora de faturamento.
Assim, RECEBO os embargos interpostos e os ACOLHO, a fim de sanar a omissão observada, nos termos abaixo.
Considerando que a empresa JCB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA não faz parte da demanda e, ainda, que o patrimônio da sociedade limitada unipessoal não se confunde com o patrimônio de seu instituidor, INDEFIRO o pedido de seu faturamento, no importe de 10% ao mês, conforme requerido no ID 196858785.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em não havendo requerimentos, mantenham-se os autos arquivados nos termos da decisão de ID 28572336.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:21
Outras decisões
-
16/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:07
Outras decisões
-
25/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:10
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
07/02/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2019 16:17
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
06/02/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 09:45
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
28/02/2018 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:33
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2018 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2018 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2018.
-
16/02/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 16:56
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/02/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 04:25
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
31/01/2018 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 15:04
Recebidos os autos
-
29/01/2018 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/01/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 06:32
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 16:36
Juntada de Certidão
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22/11/2017 07:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 16:12
Expedição de Ofício.
-
25/10/2017 02:13
Publicado Decisão em 25/10/2017.
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24/10/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 18:00
Recebidos os autos
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19/10/2017 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2017 02:11
Publicado Despacho em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 17:32
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
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18/10/2017 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 13:25
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
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11/10/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 02:12
Publicado Decisão em 05/10/2017.
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04/10/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 15:04
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2017 13:38
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
29/09/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 04:18
Publicado Decisão em 22/09/2017.
-
21/09/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 13:44
Recebidos os autos
-
19/09/2017 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2017 16:50
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
13/09/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 02:49
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 15:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 17:22
Expedição de Alvará.
-
01/09/2017 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 31/08/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 15:21
Recebidos os autos
-
31/08/2017 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2017 13:06
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 17:38
Publicado Certidão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 03:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2017 02:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 06:58
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRASILEIRO em 07/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 03/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 03:28
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
29/07/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 14:07
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 13:45
Recebidos os autos
-
27/07/2017 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2017 13:39
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
25/07/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 00:07
Publicado Decisão em 11/07/2017.
-
10/07/2017 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2017 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2017 14:25
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
06/07/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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