TJDFT - 0705792-67.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705792-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução, segundo o procedimento da Lei 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) Devedor(es), restaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Intimado para indicar bens à penhora, o credor requereu expedição de certidão de crédito, sem promover qualquer outro requerimento.
Veja-se que, como não se cuida de cumprimento de sentença, não há que se falar em expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 517 do CPC.
Diante do exposto, extingo a execução, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se.
Findo o prazo recursal, fica autorizada a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante certidão, caso tenham sido entregues em Juízo.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/09/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705792-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705792-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 13 de agosto de 2024, às 11:51:24.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
13/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/07/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0705792-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Redesigne-se a audiência de conciliação, eis que não há mais tempo hábil para a realização de novas diligências.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 18:26:56. -
01/07/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/05/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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