TJDFT - 0714297-59.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:15
Baixa Definitiva
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16/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade da resilição contratual e condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelante pleiteia a majoração da indenização e modificação na base de cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico, que conjuga a valorização das circunstâncias do caso concreto e o interesse jurídico lesado, evitando arbitrariedade do julgador e tarifação do dano, conforme jurisprudência do STJ. 4.
No caso, o cancelamento do plano de saúde ocorreu com notificação prévia insuficiente e durante a vigência de tratamento médico relevante.
No entanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está alinhado à média fixada pelo Tribunal em hipóteses semelhantes, não se justificando sua majoração. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a soma do proveito econômico obtido, incluindo o valor do tratamento médico negado (R$ 21.000,00), a reativação do plano com mensalidade por um ano, R$ 9.599,00, e a indenização por danos morais.
O montante atualizado serve de base para a aplicação do percentual de 10%, conforme previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, III, e 1.010, III; Lei 9.656/1998, art. 17-A; Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Tema 1.082 (REsps 1.842.751/RS e 1.846.123/SP); TJDFT, Acórdão 1321401, 0704857-91.2019.8.07.0008, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 25/02/2021; TJDFT, Acórdão 1760139, 07190084420238070001, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 19/09/2023. (k) -
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Conhecido o recurso de RENIER MULLER CUNHA DA SILVA - CPF: *38.***.*38-12 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714297-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 194368189. 1.
RENIER MULLER CUNHA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é beneficiário de plano de saúde ofertado pela ré, desde 10/02/2022, tendo então recebido a autorização, em 02/04/2024, para a realização de gastroplastia, necessária em virtude das diversas comorbidades decorrentes de seu quadro de obesidade mórbida.
Alegou que, em 04/04/2024, foi informado pela ré que seu plano de saúde seria cancelado em 09/04/2024, mesmo estando com tratamento de saúde em andamento, inexistindo carência a ser cumprida ou inadimplemento.
Informou que o argumento principal utilizado pelo plano de saúde para a rescisão do contrato foi o desequilíbrio econômico-financeiro, de modo que não há que se falar em término do prazo contratual.
Afirmou a ilegalidade do ato, por ensejar a interrupção do seu tratamento de saúde, causando-lhe danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré que reative o plano de saúde, permitindo a continuidade do tratamento e realização dos procedimentos já autorizados, ou, subsidiariamente, que haja o bloqueio do valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para custeio do tratamento necessário.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela deferida, com a reativação de seu plano de saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 193298717) e indeferida a tutela de urgência (ID 195232573).
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 196480111), os quais foram rejeitados (ID 196877075).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo deferida a liminar e, posteriormente, provido o recurso, para que a ré se abstivesse de cancelar o plano de saúde, desde que fosse efetuado o pagamento do prêmio mensal (IDs 198505556 e 213814471).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 202156854), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, considerando que o plano de saúde foi rescindido pela administradora Allcare, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo cancelamento ao qual não deu causa.
No mérito, argumentou que não possui ingerência sobre a relação contratual do autor com administradora Allcare.
Alegou que o contrato do autor é coletivo empresarial, não podendo ser rescindido em caso de algum beneficiário ser portador de doença grave ou estar em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, o que não é o caso, sendo possível que o instrumento seja rescindido.
Aduziu que o autor não estava internado e que o tratamento médico ambulatorial pode ser continuado por meio da contratação de outro plano de saúde, de modo que não está acometido por doença grave, mas sim em tratamento contínuo em virtude da obesidade.
Afirmou, ainda, que a administradora Allcare foi notificada acerca do cancelamento do plano de saúde em 05/02/2024, respeitando-se a necessidade de comunicação prévia de 60 (sessenta) dias, sendo facultado ao beneficiário que optasse pela migração de plano para outra operadora, uma vez que não possui disponível para comercialização plano individual/familiar com abrangência nacional.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A ré informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 205086752).
A parte autora apresentou réplica (ID 205330343), sustentando que está em tratamento médico para doença grave e crônica que não pode ser interrompido, uma vez que há procedimento cirúrgico que já havia sido autorizado pela ré.
Sustentou que não foi notificado do cancelamento do plano com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, não sendo suficiente a notificação da administradora.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou nova manifestação informando que a ré não está emitindo os boletos para pagamento do prêmio do plano de saúde, embora esteja o mantendo ativo (ID 206522693).
A ré apresentou manifestação alegando que sua responsabilidade é tão somente o fornecimento de serviços médicos, incumbindo à administradora Allcare a emissão dos boletos para pagamento.
Requereu que a referida administradora seja oficiada para comprovar que procedeu com a regularização da situação e emissão dos boletos (ID 209985321). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das questões preliminares.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de planos e seguros privados de assistência à saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC).
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido para que seja oficiada a administradora Allcare, não é possível a intimação de terceiro, estranho ao processo, para que cumpra obrigação que foi atribuída à ré, ou seja, reativar o plano de saúde do autor, mediante pagamento da contraprestação, o que, por óbvio, inclui a necessidade de fornecimento dos meios àquele para que o efetue.
Compete à própria ré diligenciar perante o terceiro, com quem manteve relação contratual, para regularizar a situação relativa ao plano do autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a parte ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. É incontroverso que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes foi rescindido, mediante envio de comunicação, de modo que a controvérsia cinge-se ao exame da legalidade de tal rescisão.
Em relação à alegação de que não foi respeitado o prazo mínimo de notificação, o art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, dispõe acerca da possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo de saúde empresarial ou por adesão, desde que tenha decorrido a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, este último requisito não demonstrado no caso concreto.
Veja-se que o autor foi notificado pela Allcare Gestora de Saúde acerca da rescisão unilateral do plano de saúde junto à ré em 04/03/2024, tendo o serviço sido interrompido em 09/04/2024, ou seja, em um período inferior aos sessenta dias previstos na mencionada resolução normativa.
Embora a ré alegue que a Allcare foi notificada em 05/02/2024, respeitando-se, portanto, o prazo de sessenta dia, ressalta-se que a notificação não foi encaminhada ao beneficiário, ora autor, e sim à administradora.
Pontua-se que, nos contratos coletivos de plano de assistência à saúde, permanece incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção, conforme a legislação consumerista.
Além disso, quanto à alegação de que houve interrupção de tratamento médico, de acordo com a tese fixada pelo STJ nos recursos especiais 1842751 e 1846123 (tema 1082) “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
No caso em tela, embora o autor não estivesse internado, verifica-se que estava em tratamento para obesidade mórbida e síndrome metabólica há 5 (cinco) anos, inclusive, já estando com a cirurgia de gastroplastia autorizada pela ré antes da rescisão contratual.
Ressalta-se que os documentos médicos apresentados (ID 193168586) indicam a necessidade da continuidade do tratamento e realização da cirurgia com o fim de garantia da incolumidade física do autor, uma vez que o quadro de obesidade agrava diversas “comorbidades importantes” que aquele apresenta, como dislipidemia, hiperuricemia, diabetes, esteatose hepática grau I/II, dentre outras.
Válido pontuar que o STJ, por meio do referido tema, não exige que o beneficiário esteja em tratamento de doença grave, mas sim garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, tendo o réu, em sua contestação, inclusive, reconhecido que o autor está em tratamento contínuo de obesidade, doença esta, que, conforme exposto, afeta direta e indiretamente a incolumidade física daquele.
Desse modo, verifica-se que não apenas foram atendidos os requisitos fixados no tema 1082 do STJ, como também não houve respeito do prazo mínimo de notificação prévia, ou seja, o plano de saúde foi rescindido de forma irregular, como bem pontuado no acórdão de ID 198505556.
Ante o exposto, compreende-se que deve ser mantida a obrigação do plano de saúde em continuar a prestação do serviço firmado nos exatos termos do contrato, caso o contrário, comprometeria o tratamento e saúde do autor.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que as consequências do cancelamento do plano de saúde excederam as raias dos aborrecimentos comuns.
Com efeito, no caso concreto, vê-se que o autor aguardou por dois anos o cumprimento do período de cobertura parcial do plano de saúde para que pudesse, finalmente, solicitar a realização da cirurgia de gastroplastia, mesmo já sofrendo com as consequências da obesidade e comorbidades adjacentes há cerca de cinco anos, e, quando então pôde obteve a autorização para realização do procedimento, seu plano de saúde foi cancelado, sem respeitar o fato de que estava em tratamento e em inobservância ao prazo legal, o que, por óbvio, gerou intensa angústia e frustração perante a situação.
Assim, conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços.
Trata-se de bem precioso, a saúde, e a abrupta interrupção de tratamento médico ofende atributos da personalidade da autora, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade da ré, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a: a) promover a reativação do plano de saúde de saúde do autor, até que este conclua o tratamento em curso, inclusive com a realização da cirurgia de gastroplastia, já previamente autorizada, com a emissão dos boletos para o pagamento das mensalidades. b) pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC) e acrescida de juros moratórios na forma disposta na Resolução CMN 5171/2024 (art. 406 CC), a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714297-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIER MULLER CUNHA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alegou que a ré está dificultando o pagamento dos boletos, obrigação determinada em sede recursal para a continuidade do plano de saúde (ID 198505556 - Pág. 3).
Por outro vértice, a ré informou que cumpriu com a tutela e está mantendo o plano ativo (ID 205086752).
Diante das alegações do autor e tendo em vista que o plano não foi cancelado, intime-se a ré, via sistema, à se manifestar quanto a petição da autora, bem como os documentos apresentados e comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 2 (dois) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Importante observar que a ré é cadastrada como parceira no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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