TJDFT - 0703248-79.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
10/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703248-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) NOTICIANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE QUERELADO: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA DESPACHO Tendo em vista a notícia de que o querelado possui advogado particular, providencie a Secretaria o cadastro e registro do referido causídico.
Ainda, intime-se o patrono do querelado para juntar procuração aos autos, bem como apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo querelante, no prazo legal.
Por fim, desentranhe-se dos autos a peça de ID 208716982 e inative a Defensoria Pública do polo passivo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 16:29:40.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
28/08/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/08/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/08/2024 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703248-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) NOTICIANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTADO: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, porém os rejeito. É que não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no decisum, senão a irresignação do embargante com o teor da decisão.
De mais a mais, restou bem claro que a expressão "recebo" utilizada na decisão quis referir-se à análise da petição inicial, distribuída de forma equivocada pelo querelante.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:10:29.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
12/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0703248-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) NOTICIANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTADO: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de "representação" em que o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia e de perseguição, trazendo aos autos vários documentos.
Com vista do feito, o "parquet" pugnou, em duas oportunidades (ID's 202767025 e 204203056), pugnou, no que concerne à calúnia, pelo recebimento da representação como da queixa-crime e sua consequente rejeição.
Quanto à suposta perseguição, já houve apreciação e arquivamento investigativo no corpo dos autos n. 0707193-11.2023.8.07.0014. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, esclareço que a suposta perseguição já foi apreciada no feito n. 0707193-11.2023.8.07.0014, por se tratar de ação pública, e optou-se pelo arquivamento.
Em relação à suposta calúnia, recebo a "representação", pelo princípio da fungibilidade, como queixa-crime.
Nos termos do artigo 138, CP, "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime".
Ou seja, é necessário que seja feita a imputação de crime a alguém para caracterizar o crime de calúnia.
Contudo, como bem esclareceu o MP na brilhante manifestação de ID 202767025 , que "não há preenchimento de requisito material imanente ao avanço persecutório.
Isso porque, em primeiro lugar, a afirmação de que o requerente portaria arma em função de ser militar não materializa atribuição de fato criminoso, já que o porte de artefato, em circunstâncias tais, não caracterizaria crime".
Assim, não sendo preenchidos os requisitos do tipo penal, o único caminho é a rejeição da queixa-crime.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE em face de ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:10:56.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:55
Rejeitada a queixa
-
16/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703248-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) NOTICIANTE: ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE REPRESENTADO: ANTONIO HENRIQUE LEOPOLDO TEIXEIRA GAMA VISTA MINISTÉRIO PÚBLICO Nesta data, faço este feito com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2024 14:15:28.
FERNANDO SKAF NACFUR Diretor de Secretaria -
02/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2024 13:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2024 13:20
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
08/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA LEITE em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:44
Declarada incompetência
-
03/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/04/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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