TJDFT - 0701512-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 22:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:49
Desentranhado o documento
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23/09/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:47
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADIEL DA COSTA HONORATO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO DRUMMOND LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE TOTALIDADE DE VERBA RECEBIDA À TÍTULO DE APOSENTADORIA.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face de decisão proferida no processo de cumprimento de sentença nº 0704485-12.2023.8.07.0006, que, segundo alegado pela parte agravante, manteve o bloqueio de valores em sua conta corrente e afastou a alegação de impenhorabilidade.
Defende que foram realizados bloqueios sucessivos em sua conta corrente e que foram apreciados por decisões distintas, mas que afastaram a impenhorabilidade alegada.
Requer o provimento do recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados e impedir a realização de novas tentativas de bloqueio via sistema.
II.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
Defiro às recorrentes a gratuidade de justiça.
III.
No mérito, analisando os autos de origem, verifica-se que os bloqueios ocorreram na conta corrente da parte agravante onde foram penhorados valores que se encontravam em aplicações financeiras com resgate automático para conta corrente.
Ainda, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela agravante para realizar sua movimentação financeira mensal, ou seja, não se trata de uma conta corrente de uso exclusivo para recebimento de aposentadoria.
IV.
Com efeito, o simples fato de que a conta corrente é utilizada para recebimento de benefício previdenciário não impede a penhora de valores.
Contudo, no que tange ao bloqueio do valor de R$ 1.607,77 realizado no dia 02 de maio de 2024, pelo extrato de ID 198689199 – autos originais, é possível observar que se refere à totalidade da aposentadoria da agravante recebida no mês de maio/2024, devendo, portanto, ser reconhecida a impenhorabilidade de tal valor.
V. É oportuno pontuar que o STJ (EREsp 1582475/MG) ao flexibilizar a regra da impenhorabilidade do salário entende que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”, o que não ocorre na espécie quanto à penhora da totalidade da aposentadoria da agravante naquele mês.
VI.
Ademais, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC), devendo ser mantida a decisão agravada quanto à penhora dos demais valores provenientes de aplicações financeiras com resgate automático para conta corrente.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade da aposentadoria da agravante recebida no mês de maio/2024, no valor de R$ 1.607,77.
Mantidas as demais penhoras.
Sem condenação em custas ou honorários.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:31
Conhecido o recurso de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO - CPF: *78.***.*52-87 (AGRAVANTE) e RAULINA ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*88-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RAULINA ARAUJO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701512-34.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAULINA ARAUJO NASCIMENTO, IZA CRISTH NASCIMENTO HONORATO AGRAVADO: JOAO MACIEL PIRES DOS SANTOS, CENTRO DE ENSINO DRUMMOND LTDA, ADIEL DA COSTA HONORATO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAULINA ARAÚJO NASCIMENTO e IZA NASCIMENTO HONORATO, em face de decisão proferida noprocesso de cumprimento de sentença nº 0704485-12.2023.8.07.0006, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, que, segundo alegado pela parte agravante, manteve o bloqueio de valores em sua conta corrente e afastou a alegação de impenhorabilidade.
Defende que foram realizados bloqueios sucessivos em sua conta corrente e que foram apreciados por decisões distintas, mas que afastaram a impenhorabilidade alegada.
Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e em sede de tutela recursal, dar provimento ao recurso para determinar a liberação dos valores bloqueados e impedir a realização de novas tentativas de bloqueio via sistema. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu na espécie.
Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que os bloqueios ocorreram na conta corrente da parte agravante onde foram penhorados valores que se encontravam em aplicações financeiras com resgate automático para conta corrente.
O simples fato de que a conta corrente é utilizada também para recebimento de benefício previdenciário não impede a penhora de valores.
Bem como pelo extrato apresentado desacompanhado de outros elementos de prova não comprova a impenhorabilidade alegada, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória recursal.
Dispensadas as informações.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
02/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:23
Outras Decisões
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01/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/06/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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