TJDFT - 0707125-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:22
Outras decisões
-
02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707125-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento da segunda instância que cassou a sentença anteriormente proferida, e o teor do pedido formulado pela ré no ID 213509765, defiro o prazo de quinze dias para as partes instruírem os autos com a prova documental que entendem imprescindível para o exercício do respectivo direito de defesa.
Na oportunidade, esclareçam as partes se possuem interesse na produção de outra prova, justificadamente.
Prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 11:59:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:24
Outras decisões
-
01/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o valor ser corrigido desde o arbitramento pela Taxa SELIC.Condeno a ré, no ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
11/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707125-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, fica a parte Ré intimada para que informe quais novas provas que requer a juntada, bem como para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ID 210800961 e seguintes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:02:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:16
Outras decisões
-
17/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707125-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:23:40.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
30/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707125-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: desconhecido Recebo a emenda.
A autora não é ME, tampouco EPP - Id 203073284.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Custas recolhidas no Id 203073285.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:13:59. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194252604 Petição Inicial Petição Inicial 24042302175690300000177596491 194252605 Doc. 01 - Contrato Social Contrato social 24042302175726600000177596492 194252609 Doc. 03 - processo 2012.01.1.081910-6 Documento de Comprovação 24042302175767100000177596496 194252606 DOC. 04 - Processo 0707914-87.2019.8.07.0018 Documento de Comprovação 24042302175793600000177596493 194252607 Doc. 08 - Informe de cancelamento Documento de Comprovação 24042302175834000000177596494 194252610 Doc. 05 - Debito Documento de Comprovação 24042302175861100000177596497 194252611 Doc. 06 - Cobrança e notificacao Documento de Comprovação 24042302175882700000177596498 194252612 Doc. 07 - Certidao positiva de debito Documento de Comprovação 24042302175904200000177596499 194252608 Doc. 02 - Procuracao Procuração/Substabelecimento 24042302175923500000177596495 194294022 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042312575024000000177635211 194293997 Decisão Decisão 24042315093042100000177635186 194293997 Decisão Decisão 24042315093042100000177635186 194744676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042602575424600000178031417 197428538 Petição Petição 24052023553187300000180410237 197642969 Decisão Decisão 24052214245493000000180602000 197642969 Decisão Decisão 24052214245493000000180602000 197929591 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052403160935000000180856382 197429599 Petição Petição 24060600023941300000180410490 199178802 emenda a inicial Emenda à Inicial 24060600024009700000181966166 199225841 Decisão Decisão 24060615260298500000182012487 199225841 Decisão Decisão 24060615260298500000182012487 200081628 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061315000538000000182776014 203073282 Petição Petição 24070423324841000000185476876 203073284 CNPJ Anexo 24070423324899300000185476878 203073285 COMPROVANTE Anexo 24070423324986200000185476879 203073286 GuiaInicial0101939585 Anexo 24070423325072000000185476880 -
05/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:38
Outras decisões
-
05/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Deferido o pedido de VITY COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
22/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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