TJDFT - 0720979-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/11/2024 07:26
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0720979-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: NATUPLAST - INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGEM DE PLÁSTICO LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NATUPLAST - INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA - EPP contra a decisão proferida por este juízo (ID 199296248) que indeferiu seu pedido.
Em apertada síntese, alega que o juízo não verificou a juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo que comprova a propriedade do bem.
Instado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da decisão. É a síntese.
Passo a decidir.
Observa-se que a única tese dos embargos consiste na ausência de reconhecimento do CRLV como documento idôneo para comprovar a propriedade do bem em questão.
No entanto, tem-se que, mesmo com o referido documento, a decisão será a mesma.
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, apenas excluo a frase "Por fim, registro ainda que não houve apresentação de documento idôneo para fins de comprovação da propriedade do veículo", mantendo a decisão em sua integralidade.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:35
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/06/2024 17:27
Indeferido o pedido de NATUPLAST - INDUSTRIA, COMERCIO E RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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05/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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