TJDFT - 0712952-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP, da COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF) em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAURA FERNANDES DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:44
Mandado devolvido redistribuido
-
10/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712952-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Escolaridade (10380) Requerente: LAURA FERNANDES DE SOUSA Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP, DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF e outros SENTENÇA LAURA FERNANDES DE SOUSA impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA e da SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovada no concurso público e nomeada para o cargo de professor de educação básica – atividades, cujo requisito consiste no título de licenciatura em pedagogia; que se encontra impedida de tomar posse porque há pendência em sua documentação por não ter apresentado o diploma; que concluiu o curso de pedagogia em dezembro de 2023 e até o momento não recebeu o diploma porque a instituição de ensino responsável pela emissão do documento ainda não o expediu, pois os servidores da Universidade Federal estão de greve; que possui capacitação técnica para o cargo comprovada pela certidão de conclusão de curso, razão pela qual deve ser assegurada a posse no cargo.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para assegurar a posse no cargo de professor até decisão final, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para assegurar a posse no cargo com base no documento apresentado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a liminar para determinar a reserva de vaga (ID 203148205).
Em face da referida decisão, a impetrante e o Distrito Federal interpuseram agravo de instrumento, no qual foram indeferidos a antecipação da tutela recursal e o efeito suspensivo pleiteado (ID 204184339 e ID 207259257).
Informações da autoridade coatora (ID 205988288) em que afirma, resumidamente, que a autora foi nomeada para o cargo de professor de educação básica – atividades, cujo requisito específico consiste no título de licenciatura em pedagogia; que após análise da documentação apresentada pela candidata constatou-se pendência, pois o edital prevê a necessidade de apresentação do diploma e ela alega que a instituição de ensino forneceu certidão de conclusão de curso; que a posse somente poderá ser concedida desde que cumpridos os requisitos previamente dispostos no edital e na legislação, dentre eles, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; que a reserva da vaga da autora será publicada em cumprimento à decisão judicial.
O Distrito Federal requereu a denegação da segurança afirmando não haver nenhuma ilegalidade no ato impugnado (ID 206423643).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 206718231).
O Distrito Federal alegou a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, afirmando que a posse é ato privativo do Governador do Distrito Federal e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (ID 206823472).
A impetrante manifestou-se no ID 210361747.
Foram anexados documentos acerca do cumprimento da decisão liminar e que reiteram as alegações do Distrito Federal (ID 212194879 e ID 212335514). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Diante da manifestação de ID 206823472, determino a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a autoridade apontada como coatora, alegando que o ato de posse no cargo público é privativo do Governador do Distrito Federal.
No caso, o ato impugnado pela impetrante não se refere diretamente à posse no cargo, mas sim à conferência da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para o cargo, tendo sido indicado no polo passivo o Chefe da Unidade Regional de Gestão das Pessoas e a Subsecretária de Gestão de Pessoas.
As autoridades indicadas pela impetrante possuem competência para retificar o ato impugnado, portanto, está demonstrado não haver qualquer irregularidade no polo passivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante pretende assegurar a posse no cargo público de Professor de Educação Básica – Atividades com a entrega do certificado de conclusão de curso em detrimento do diploma.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, mas a declaração de conclusão de curso e o histórico escolar não foram aceitos como documentação comprobatória dos requisitos específicos para o cargo.
Afirma que a instituição de ensino na qual estudou encontra-se regular, mas a expedição do seu diploma está atrasada em razão da greve universitária.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
No presente caso, o edital normativo, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, (ID 203128595, pág. 43) estabelece no item 1.2.4 que o requisito específico para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) será atendido nos seguintes termos: 1.2.4 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – ATIVIDADES (CARGO 403) a) REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério para séries iniciais e/ou para educação infantil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de Licenciatura em Pedagogia que atenda ao inteiro teor do contido na Resolução nº 2, de 20 de dezembro de 2019 - CNE/CP, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura em Normal Superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
A impetrante não encaminhou o diploma de licenciatura, pois apresentou o certificado de conclusão de curso juntamente com o histórico escolar, documentação emitida pela Faculdade Aberta do Tocantins – Fundação Educacional do Bico do Papagaio (ID 203124744) para fins de comprovação da formação específica.
Trata-se de documentação diversa daquela especificada no edital e não há nenhuma previsão quanto a possibilidade de recebimento dos referidos documentos em substituição ao diploma devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), razão pela qual esse pedido é improcedente.
Todavia, não se pode perder de vista que o documento elaborado pelo diretor geral da Faculdade Aberta, em 01/07/2024, de ID 203124744, pág. 4 esclarece que os diplomas de conclusão dos cursos expedidos por aquela instituição de ensino encontram-se em fase de registro, pois devem ser enviados para a Universidade Federal, que irá proceder os registros dos documentos, porém não há definição do prazo para registro dos diplomas em razão da greve dos servidores da Universidade Federal.
Verifica-se, portanto, que o diploma da autora se encontra em fase de confecção pela faculdade da qual foi aluna, mas ainda sem previsão de liberação devido à greve universitária.
Assim, diante da existência de fato alheio a sua vontade que a impediu de apresentar o diploma tempestivamente nos moldes do edital, deve ser assegurada a reserva da vaga.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para confirmar a decisão de ID 203148205 e assegurar a reserva da vaga em favor da impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até que seja expedido e apresentado o diploma de conclusão de curso, nos moldes do edital.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:00
Concedida em parte a Segurança a LAURA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *36.***.*79-87 (IMPETRANTE).
-
25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712952-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Escolaridade (10380) Requerente: LAURA FERNANDES DE SOUSA Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP, DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF e outros DESPACHO Concedo à impetrante o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da petição de ID 206823472, no qual o Distrito Federal alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
08/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2024 03:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS (SUGEP/SEEDF) em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP, da COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 09:02
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712952-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Escolaridade (10380) Requerente: LAURA FERNANDES DE SOUSA Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP, DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE BRASÍLIA - DF e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a posse da candidata no cargo público de professora efetiva até decisão final.
Para fundamentar seu pleito afirma a impetrante que foi convocada para apresentar os documentos para a posse no cargo de professora de atividades básicas – atividades, mas a declaração de conclusão de curso e o histórico escolar não foram aceitos como substitutos do diploma.
Afirma já ter concluído o curso de licenciatura em pedagogia e que a faculdade se encontra regular junto ao Ministério da Educação, porém a expedição dos diplomas está atrasada em razão da greve dos funcionários da instituição.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
O documento de ID 203128599 demonstra que a posse da impetrante somente poderá ser realizada após sanar a pendência de apresentação do diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso na área de pedagogia, conforme previsto no item 1.2.4 do edital normativo do certame, referente ao requisito de habilitação para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403).
A impetrante, por sua vez, anexou aos autos a cópia da declaração de conclusão de curso acompanhada do histórico escolar, documentação emitida pela Faculdade Aberta do Tocantins - Fundação Educacional do Bico do Papagaio (ID 203124744) com a informação de que a impetrante concluiu o curso de licenciatura em pedagogia, com colação de grau realizada no dia 20/12/2023.
O referido documento também esclarece que os diplomas de conclusão dos cursos expedidos por aquela instituição de ensino encontram-se em fase de registro, pois devem ser enviados para a Universidade Federal, que irá proceder os registros dos documentos, porém não há definição do prazo para registro dos diplomas em razão da greve na Universidade Federal (ID 203124744, pág. 4).
O edital normativo do certame prevê em seu item 1.2.4 como requisito para o cargo em questão apenas o diploma devidamente registrado (ID 203128595, pág. 43), o que no presente caso já se encontra em fase de confecção pela faculdade, mas ainda sem previsão de liberação devido à greve da universidade, portanto, há plausibilidade no direito invocado.
A pretensão da impetrante reveste-se tão somente na posse no cargo de professor, contudo, a nomeação e posse em cargo público são atos administrativos de natureza satisfativa acarretando diversos reflexos administrativos e financeiros, dentre os quais o pagamento de vencimentos em razão do efetivo exercício do cargo, sendo estes de natureza alimentar e, portanto, irrepetíveis.
Logo, para a execução de decisão que possibilite candidato ser nomeado e empossado em cargo público, é imprescindível seu trânsito em julgado.
O § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece um requisito negativo para o caso da tutela de urgência, qual seja a irreversibilidade, que impede a sua concessão e, neste caso, constato que isso ocorre, pois há risco de dano reverso, pois a contratação implica no pagamento de salários, de natureza alimentar, portanto, irrepetível, caso o pedido seja julgado improcedente.
Dessa maneira, é possível deferir apenas a reserva da vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que reserve uma vaga para a impetrante no concurso público para o cargo de professor de educação básica – atividades (cargo 403) até o julgamento final desta ação.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA FERNANDES DE SOUSA - CPF: *36.***.*79-87 (IMPETRANTE).
-
05/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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