TJDFT - 0712946-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712946-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DONIZETE JOSE TOKARSKI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por DONIZETE JOSÉ TOKARSKI e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução, em razão da não aplicação da taxa SELIC.
Anexou documentos.
O autor se manifestou quanto à impugnação (ID 241220129).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do valor devido (ID 244295754).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 244614596), com o qual as partes concordaram (IDs 244914958 e 245560078). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento contra a Fazenda Pública do Distrito Federal.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução em razão da não aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária.
Os autores informaram que concordam com a alegação de que deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária, mas, que a diferença do valor seria ínfima.
E argumentam que a diferença entre seus cálculos e os apresentados pelo réu, é devido à não inclusão nos cálculos do valor das custas iniciais pagas pelo exequente ao qual o réu foi condenado ao ressarcimento.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor devido no ID 244614596, incluindo o valor das custas, e com ele concordaram as partes.
Foi apurado pela Contadoria Judicial o valor de R$ 13.104,05 (treze mil cento e quatro reais e cinco centavos).
Na impugnação (ID 240648036), o réu apontou o excesso da quantia de R$793,89 (setecentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) e pleiteou o reconhecimento do valor total devido em R$ 12.186,72 (doze mil cento e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, os autores apresentaram planilha da quantia de R$12.980,61 (doze mil novecentos e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Em análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos e que, em que pese a autora tenha concordado com a aplicação da taxa Selic como fator de correção monetária, o que realmente ocasionou divergência entre os cálculos dos autores e do réu foi a não inclusão do valor das custas iniciais pelo réu, restando evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença não será acolhida.
Conforme §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e como não há complexidade o valor deve ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor total em R$13.104,05 (treze mil cento e quatro reais e cinco centavos), conforme planilha de ID 244614596.
Em razão do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após o trânsito em julgado expeçam-se as requisições de pagamento, consoante determinado na decisão de ID239587105.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712946-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DONIZETE JOSE TOKARSKI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 20:57:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:58
Deferido o pedido de DONIZETE JOSE TOKARSKI - CPF: *67.***.*49-34 (AUTOR).
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13/06/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/09/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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