TJDFT - 0702473-70.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 09:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 09:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
17/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES ANCHIETA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/09/2024 16:16
Desentranhado o documento
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25/09/2024 12:26
Juntada de consulta sisbajud
 - 
                                            
19/09/2024 12:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/09/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
 - 
                                            
17/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
 - 
                                            
17/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 17:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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12/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/08/2024 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/08/2024 13:49
Deferido o pedido de ANTONIO LOPES ANCHIETA JUNIOR - CPF: *97.***.*20-06 (REQUERENTE).
 - 
                                            
30/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
30/07/2024 16:53
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
24/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES ANCHIETA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702473-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES ANCHIETA JUNIOR REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Quanto à ausência de reclamação administrativa, tenho que não comporta acolhida, face ao documentado no ID 192268572.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No mais, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos apresentados na exordial restaram comprovados.
A controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré capaz de ensejar o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora adquiriu da empresa ré um pacote de viagem pelo valor total de R$ 4.535,64, tendo pago a esse título o total de R$ 4.283,66.
A ré também não impugnou especificamente seu inadimplemento contratual reiterado divulgado pela imprensa, se limitando a explicar o funcionamento do pacote flexível e a alegar que o autor não teria solicitado o cancelamento do pacote de pela via administrativa.
Uma vez operada a regra de julgamento relativa a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Ademais, as alegações da parte autora são verossímeis não só por conta da documentação encartada aos autos, mas pela própria veiculação na imprensa e nas redes sociais dos cancelamentos da empresa no tocante a inúmeros pacotes de turismos firmados com outros consumidores.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos.
Com efeito, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a sua responsabilidade, não demonstrando que estivesse minimamente apta a seguir com a contratação indicada na inicial.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, e que, nos termos do art, 373, II, do CPC, a ré não efetuou o reembolso ou sequer demonstrou que o processo de estorno tenha sido efetivamente iniciado, deve a requerida ser compelida a fazê-lo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.283,66 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
03/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2024 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/07/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES ANCHIETA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
21/05/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
 - 
                                            
21/05/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
21/05/2024 00:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/05/2024 02:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
06/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/04/2024 17:18
Deferido o pedido de ANTONIO LOPES ANCHIETA JUNIOR - CPF: *97.***.*20-06 (REQUERENTE).
 - 
                                            
08/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
05/04/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
05/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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