TJDFT - 0703024-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 18:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANE CECILIA ALMEIDA DE PAULA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703024-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANE CECILIA ALMEIDA DE PAULA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JULIANE CECILIA ALMEIDA DE PAULA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Belo Horizonte com destino a Curaçao e que o voo estava com saída prevista para às 13h15 e chegada às 18h15 no destino.
Afirma que, a despeito de ter chegado no aeroporto com a devida antecedência, houve atraso de mais de 04 horas sem qualquer aviso prévio, tendo seu voo saído somente às 17h27 e chegado ao destino após às 22h.
Aduz que o referido atraso inviabilizou o aproveitamento da noite em Curaçao, pois tinha se programado para chegar e fazer o check in na acomodação contratada e fazer compras no supermercado, o que ficou para a manhã do dia seguinte, comprometendo a fruição do dia em passeios.
Pugna ao final pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 197385280).
A parte ré, em contestação, aduz que o voo AD8786 atrasou por motivos de segurança em decorrência de condições climáticas desfavoráveis.
Afirma que prestou assistência e seguiu estritamente as orientações da ANAC para casos de atraso.
Refuta a existência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos morais, em virtude do atraso do seu voo de mais de 04 horas, o que teria inviabilizado a concretização dos seus planos para o período noturno e para a manhã seguinte.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, reconhece o atraso.
Pois bem.
Imperioso ressaltar que a situação vivenciada pela requerente, decorrente do atraso, impõe ao consumidor o ônus de provar o alegado dano moral, já que ele não se configura in re ipsa, necessitando, portanto, da prova de sua existência.
No caso concreto, embora se reconheça que o atraso do voo tenha trazido à requerente aborrecimentos, o conjunto probatório produzido não evidencia que a situação se revela suficiente para ensejar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
Com efeito a autora chegou ao destino no mesmo dia previsto inicialmente e em horário noturno conveniente (22h).
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020.
A conduta da requerida se caracteriza como inadimplemento contratual e lhe impõe o dever de reparar eventuais danos materiais, se houvesse, mas que não é o caso em exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/05/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:03
Denegada a prevenção
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22/03/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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