TJDFT - 0726794-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO BORGES NETO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LAZARO BORGES NETO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726794-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Lazaro Borges Neto D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração (Id. 70906351) interpostos pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A contra o acórdão (Id. 70582155) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela ora embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de abril de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO BORGES NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 01:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726794-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Banco do Brasil S/A Barreto e Dolabella Advogados Associados Agravado: Lazaro Borges Neto D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A e pela sociedade de advogados Barreto e Dolabella Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0719791-36.2023.8.07.0001 Observa-se que a tentativa de intimação do recorrido foi infrutífera, de acordo com a certidão referida no (Id. 61465881).
Feitas essas considerações, à recorrente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o novo endereço atualizado e, assim, seja promovida a intimação da recorrida.
Em seguida, promova a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível a intimação nos endereços indicados.
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726794-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Banco do Brasil S/A Barreto e Dolabella Advogados Associados Agravados: Lazaro Borges Neto D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco do Brasil S/A e pela sociedade de advogados Barreto e Dolabella Advogados Associados contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0125500-97.2006.8.07.0001, assim redigida: “Pleiteia a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, a cassação do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Oportuno esclarecer que, conquanto tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, por meio da entendeu-se pela constitucionalidade do inciso I, do art. 139; do art. 297, caput; do art. 380, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único; do art. 536, caput e parágrafo primeiro e do art. 773, todos do Código de Processo Civil, verifico que ainda se encontram pendentes de julgamento os Recursos Especiais 1955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, cujo processamento, no STJ, está, atualmente, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido cadastrado como TEMA1137, com a seguinte ementa: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos", o que resulta na atual impossibilidade de análise, até que sobrevenha ulterior julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, após o julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte exequente informar se mantém o interesse na implementação das medidas ora requisitadas, sob pena de se presumir negativamente.
Tendo em vista que não há outros requerimentos, ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 194812031.” As recorrentes alegam em suas razões recursais (Id. 60959617), em síntese, que não obtiveram sucesso ao esgotar as tentativas de satisfação do crédito.
Afirmam, assim, que deve ser admitido o deferimento de medidas coercitivas atípicas como meio para incentivar o adimplemento da obrigação pelo devedor, com destaque para a restrição ao uso do passaporte, ao uso cartão de crédito e a suspensão da licença para conduzir veículos.
Asseveram que as aludidas medidas não violam o direito fundamental à liberdade do devedor e estão em harmonia com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
Requerem, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a restrição ao uso do passaporte, ao uso cartão de crédito e a suspensão da licença para conduzir veículos.
Por fim, requerem o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor do preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente trazidos aos presentes autos (Id. 60959619 e Id. 60959620). É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais, o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias.
O descumprimento de ordem judicial pode comportar múltiplas consequências processuais, inclusive com repercussões para a esfera patrimonial do sujeito que participa direta ou indiretamente no processo, que vão desde a advertência até a restrição da liberdade, passando por multa, busca e apreensão, intervenção judicial no domínio privado, entre muitas outras.
Convém mencionar que a recente sistemática do Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
A aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, dentre outras situações previstas pelo Código de Processo Civil em vigor deixa margem à discussão diante da liberdade que é conferida ao Magistrado, como, por exemplo, na hipótese do art. 300, caput, do CPC, o caso em que o Juiz examinará a “probabilidade do direito”, ou, no art. 297, o poder de determinar “as medidas que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória”[1].
Para Mauro Cappelletti a atividade discricionária dos juízes é explanada pela responsabilidade que tem o julgador de eleger suas escolhas, sendo inegável que a conduta do Magistrado é matizada por elementos de apreciação relativos a valores e balanceamentos, que serão sempre orientados por critérios práticos, com a devida atenção às implicações morais dessa escolha.[2] Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso[3], procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito[4].
O exercício de amplos poderes pelo Magistrado sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, suspender o direito de dirigir, restringir o uso de passaporte e de cartões de crédito são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio.
No caso em deslinde a determinação de suspensão da licença de dirigir, de apreensão de passaporte e de bloqueio de uso de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
A esse respeito assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, publicado no DJE: 21/03/2017, p. 513-547) (Ressalvam-se os grifos)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE.
MEDIDA DESARRAZOADA.
CASOS ESPECÍFICOS COM PREVISÃO NO CNT PARA CARTEIRA DE MOTORISTA E EM CASOS DE NATUREZA PENAL PARA A APREENSÃO DE PASSAPORTE.
DIREITO DE IR E VIR E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a presente demanda em analisar o pedido de apreensão da CNH e do Passaporte das executadas, uma vez que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 2.
No cotejo dos autos, não foram apontados indícios de que as executadas ostentem viagens internacionais ou estejam se utilizando de veículo automotor que, para frustrar a execução está em nome de terceiros. 3.
Tais medidas afrontam o direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como feri diretamente o princípio dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida. (Acórdão nº 999131, 20160020477885AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, publicado no DJE: 16/03/2017, p. 446/454) (Ressalvam-se os grifos)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DA CNH.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
APREENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL. 1.
Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de credor para determinar o recolhimento da CNH, a apreensão do passaporte dos devedores e o bloqueio de eventual cartão de crédito. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1186897, 07217736420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019) (Ressalvam-se os grifos)” É importante destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941, aos 9 de fevereiro de 2023, decidiu no sentido da constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil (art. 139, inc.
IV), pois maximizam o acesso à Justiça e a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse sentido foi fixada a seguinte tese pela Excelsa Suprema Corte: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1, 8 e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana." Na oportunidade o Excelso Supremo Tribunal Federal destacou que a constatação de eventual abuso em relação à medida coercitiva atípica concretamente determinada deve ser avaliada no caso especificamente examinado.
Nesse contexto o julgamento da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal não pode alterar a fundamentação aqui exposta, pois a referida ADI teve por objeto a impugnação, em tese, do art. 139, inc.
IV, do CPC, tendo o julgamento em destaque somente asseverado a constitucionalidade da mencionada regra.
Por essa razão o exame da possibilidade de deferimento da medida coercitiva atípica, apesar de admitido, em tese, deve ser efetuado à vista do caso concreto, convém repisar.
No caso em exame as medidas indicadas pelas credoras, ora recorrentes, apenas resultariam na deterioração desmedida e indevida da qualidade de vida do devedor.
Assim, essas medidas são inadequadas e desproporcionais em relação aos propósitos do credor e, como dito, violam os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Assim, a verossimilhança dos fatos articulados não está demonstrada.
Fica dispensado o exame do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 271. [2] CIARLINI, Alvaro Luis de A.
S.
A discrição judicial e a prerrogativa dos advogados ao pronto atendimento pelos juízes: Análise a partir da ótica da nova ordem processual civil.
Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, Revista de direito público, v. 12, nº 65, 2015, p. 81. [3] CAPPELLETTI, Mauro.
Juízes legisladores? Trad.
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 33. [4] HART, Herbert.
O conceito de direito. 2. ed.
Trad.
A.
Ribeiro Mendes.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 335. [1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 175. -
02/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
01/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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