TJDFT - 0773766-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*53-49 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773766-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDUARDO ALEXANDRE FELIX CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o executado impugnar a penhora.
Posto isso, nos termos da certidão de ID 222080698, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o resultado das diligências, inclusive com a indicação dos dados bancários para transferência eletrônica de valores, se o caso, bem como para indicar as medidas pertinentes para satisfação de seu crédito.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 11:48:51.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
07/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE FELIX em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773766-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EDUARDO ALEXANDRE FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 214846354, o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo a examinar as medidas postuladas na petição de ID 214809479.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção atualmente disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da consulta ao BACEN-CCS Indefiro o pedido voltado à consulta ao sistema BACEN-CCS, haja vista que se cuida de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com seus clientes, não viabilizando, porém, a implementação de medidas constritivas, tampouco a obtenção de informações acerca de valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, de modo que representa medida manifestamente desprovida de efetividade, para fins de satisfação da obrigação.
Da intimação do executado para indicar bens à penhora Formulou a parte exequente pedido subsidiário, voltado à intimação do executado, para indicação de bens à penhora, “em caso de resposta negativa da penhora de valores, por não haver saldo suficiente à execução”.
A teor do disposto no artigo 798, II, c, do CPC, constitui ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, mostrando-se possível, entretanto, a atribuição de tal encargo ao devedor, desde que esgotados todos os meios possíveis postos a sua disposição (Acórdão 1807397, 07350498920238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso específico dos autos, contudo, ainda que venha a se mostrar inexitosa a tentativa de localização de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, não se encontrariam esgotados todos os meios postos à disposição da parte credora, para a localização de bens passíveis de constrição, posto que as diligências empreendidas, com tal finalidade, estariam restritas àquelas levadas a efeito por este Juízo, com o auxílio dos sistemas conveniados, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pleito deduzido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*53-49 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE FELIX em 07/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:56
Outras decisões
-
15/07/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0773766-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO REU: EDUARDO ALEXANDRE FELIX DESPACHO Promova-se a alteração da classe processual, tendo em vista que a petição de ID 202416473 pretende deflagrar o cumprimento de sentença.
A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar os cálculos de ID 202416473, uma vez que não observam os parâmetros estabelecidos na sentença de ID 197055496, sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação.
Para tanto, conforme referida sentença, sobre os valores de R$ 7.700,00, R$ 8.152,00 e R$ 5.000,00, deverá incidir juros de mora a partir da citação (ID 194149142).
Ademais, deverá retirar de seus cálculos o valor devido pelo executado a título de custas finais (ID 202337779), haja vista serem devidos diretamente pelo executado, não se tratando de valor a ser reembolsado à exequente, haja vista que sequer foi pago pela parte credora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 182502534).
Não somente, deverá incluir em sua planilha de cálculos o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 21:37
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO ALEXANDRE FELIX em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDEMIRA PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*53-49 (AUTOR).
-
19/12/2023 17:47
Outras decisões
-
19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/12/2023 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:57
Declarada incompetência
-
15/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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