TJDFT - 0726659-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:51
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726659-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em desfavor de UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que as partes firmaram contrato de gestão empresarial, recursos humanos e outros, em 01/08/2021, acordando o pagamento das 6 (seis) primeiras parcelas no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e as 6 (seis) últimas parcelas no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), perfazendo o total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Contudo, informa que a ré não efetuou os pagamentos conforme o combinado, estando inadimplente no valor total corrigido de R$ 108.152,55 (cento e oito mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Requer a procedência dos pedidos, para condenar a ré ao pagamento da dívida ora em cobrança, no valor atualizado de R$ 108.152,55 (cento e oito mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Regularmente citada (ID 204822454), a requerida não apresentou resposta, sendo certificado o transcurso do prazo pela secretaria (ID 207637536), motivo pelo qual a decisão de ID 207644467 declarou a sua revelia.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e não adimplidos pela ré.
A parte autora informa ter firmado com a ré um contrato de prestação de serviços de gestão empresarial, recursos humanos e outros, com vigência por 12 meses.
Informa ter prestado os serviços, contudo, a ré não efetuou os pagamentos, estando inadimplente no valor total corrigido de R$ 108.152,55 (cento e oito mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando o contrato firmado entre as partes (ID 202369132) e as notas fiscais de setembro de 2021 a junho de 2022 (ID 202369137).
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 108.152,55 (cento e oito mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726659-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a citação de ID 204822454 ocorreu no endereço da parte ré indicado no cadastro nacional da pessoa jurídica.
Desse modo, tendo em vista que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:02
Decretada a revelia
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15/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726659-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVICE TECNOLOGIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: UNICA ESTETICA E BELEZA DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:01
Outras decisões
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28/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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