TJDFT - 0722070-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722070-58.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Ré ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:58:00.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DOMINGAS MENDES DA SILVA em desfavor de AMAZÔNIA INTER.
Alega a autora, em apertada síntese, que no dia 14 de novembro de 2023, quando estava desembarcando do ônibus de propriedade da requerida, o motorista arrancou com o veículo antes do seu desembarque, fazendo com que caísse e machucasse sua coluna vertebral com graves lesões.
Narra que o acidente ocorreu porque o motorista não exerceu seu dever de cautela na direção e discorre sobre a responsabilidade da requerida no evento danoso e sobre os danos materiais e morais experimentados.
Ao final, pede a condenação da requerida no pagamento de R$ 7.856,69 a título de danos materiais e R$ 100.00,00 por danos morais e estéticos.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 206989687 e, preliminarmente, pede a denunciação da lide da seguradora American Life Companhia de Seguros.
No mérito, aduz que o acidente em questão ocorreu por culta exclusiva da vítima, que se desequilibrou e caiu, não havendo nenhum elemento nos autos que corrobore com suas alegações.
Discorre sobre a ausência do dever de indenizar e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 209768244).
As partes postularam a produção de prova oral e pericial (ID 211747106 e 211885921) e, na ocasião do saneamento do feito, foi deferida a oitiva de testemunhas em audiência (ID 212303432), contudo, houve a desistência do pedido (ID 215917064).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos em que a parte autora afirma a existência da responsabilidade civil da empresa requerida em face de um acidente ocorrido no dia 14 de novembro de 2023 durante o momento em que descia do ônibus. É importante consignar que a ocorrência do acidente narrado na inicial é fato incontroverso, no entanto, há controvérsia quanto à dinâmica do acidente, porque a requerente sustenta que o evento danoso se deu em razão da conduta da requerida.
Sustenta a demandante que, ao descer do ônibus, o motorista não aguardou o seu desembarque, arrancando com o veículo, o que a fez cair e fraturar a coluna.
A requerida, por sua vez, alega a autora se desequilibrou e caiu, não havendo qualquer responsabilidade do motorista do ônibus sobre o evento danoso.
Assim, resta saber se a ocorrência do acidente derivou de ato ilícito da requerida, ou se motivado por culpa exclusiva da vítima, tal como sustenta em sua defesa.
Estamos defronte, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, o artigo 14 da lei 8.078/1990 assim o determina.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passemos a uma divisão da análise das responsabilidades das partes.
Em relação ao comportamento da requerida, resta verificar se o motorista do ônibus, de fato, colocou o veículo em movimento enquanto a passageira autora ainda estava em processo de descida.
Conforme apontado na decisão de ID 212303432, restou controvertido qual foi a real causa do evento danoso e foi oportunizado às partes a produção de prova oral.
Contudo, a demandante desistiu da realização da audiência (ID 215482380), ao argumento de que se trata de relação de consumo e que o ônus da prova compete à parte requerida.
Ocorre que não existem nos autos provas aptas a permitir a reconstrução fática do ocorrido e, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não há nenhum elemento capaz de demonstrar qualquer falha na prestação da demandada, necessário para comprovar o direito que afirma possuir.
Por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, competiria à autora trazer aos autos elementos de prova capazes de comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva da requerida, conforme narrado na inicial.
Frisa-se que estamos diante de uma prova de fácil produção pela parte, pois foi oportunizada a realização da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas presentes no dia dos fatos, mas a autora optou por desistir do ato.
Tenho, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não logrou a autora êxito em comprovar qualquer conduta imprudente e culpável do condutor do ônibus, nada havendo nos autos que indiquem a condução de forma imprudente.
O boletim de ocorrência juntado no ID 198921018 - Pág. 3 se apresenta como prova unilateral, eis que apresenta apenas a versão da autora dos fatos.
Nesse contexto, verifica-se que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora, afastando-se qualquer responsabilidade da parte ré a acarretar o dever de reparação pelos danos suportados pela vítima, visto que inexistente qualquer contribuição culposa para o fato.
Assim, o fornecedor de serviços só deve ser responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, vejo que a parte autora somente se ocupou em provar o dano, mas não fez prova do primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja a caracterização da conduta.
Não é porque a relação é de consumo que a parte deve se descuidar do ônus que lhe compete de comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto à conduta ilícita imputada ao suposto causador do dano.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo sua exigibilidade por litigar a requerente sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:44
Outras decisões
-
24/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Da denunciação à lide e da relação de consumo Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, consoante art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”).
Nas palavras da professora Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 83), “destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo, aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de serviço”.
Para todos os efeitos legais, a concessionária de transportes públicos é fornecedora de serviços ao consumidor, motivo pelo qual é aplicável ao feito as normas consumeristas.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE ÔNIBUS NA PARTE TRASEIRA DE AUTOMÓVEL.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo, quando há lesão a terceiro que se envolve em acidente de trânsito, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CR/88 e do art. 14 do CDC, em decorrência da falha na prestação de serviço. [...] (Acórdão 1788943, 07232882920218070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se pode olvidar que o Código de Defesa do Consumidor veda a aplicação da denunciação à lide nas relações de consumo, nos termos do que dispõe o seu art. 88: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O mesmo entendimento é abarcado pelo e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] A rigor, o artigo 88 do CDC veda a denunciação da lide nas relações de consumo. [...] (Acórdão 496895, 20070310006248APC, Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor(a): JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2011, publicado no DJE: 18/4/2011.
Pág.: 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONCESSIONÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
GARANTIA DA SOLUÇÃO CÉLERE DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
A Denunciação da Lide é modalidade de Intervenção de Terceiro pela qual se exercita, no bojo da Contestação, o próprio direito de ação, permitindo ao denunciante obtenha o ressarcimento de eventuais prejuízos porventura sofridos em razão de processo pendente.
Trata-se, pois, de modalidade de ampliação objetiva da lide. 2.
A apreciação do Juízo sobre o mérito do processo será realizado em duas fases, sendo a primeira para analisar a questão da demanda principal e a segunda para analisar a questão ventilada na denunciação.
No caso de relação de consumo, infere-se a necessidade de proteção especial do consumidor contra a demora na resolução da demanda.
A proibição da Denunciação da Lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor deve se utilizar de uma leitura finalística do instituto, de maneira a assegurar a celeridade na solução do processo. [...] (Acórdão 1236755, 07259061820198070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, alega o requerido que a autora é beneficiária de contrato de seguro, motivo pelo qual a seguradora deve integrar o feito na posição de litisdenunciada.
Contudo, o objetivo é proteger o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, contra eventual demora na solução do litígio.
Nesse sentido, não há motivos para descumprir o entendimento acima.
Portanto, não acolho o pedido de intervenção de terceiro (denunciação à lide).
Da especificação de provas Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
As partes comparecem ao feito e requerem a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de elucidar as nuances do caso em comento (ID’s 211885921 e 211747106).
Em apertada síntese, a autora pretende ser indenizada pelo acidente ocasionado no trânsito pelo motorista da requerida.
Ao passo que a requerente atribui culpa ao motorista, o requerido alega que ele promoveu todas as cautelas para evitar o acidente, sendo a culpa exclusivamente atribuível à autora, porquanto se desequilibrou sem a participação do motorista no evento.
Portanto, infere-se que resta controvertido qual foi a real causa do evento danoso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência.
Por fim, INDEFIRO o pedido de prova pericial, posto que a prova não possui aptidão para solucionar o ponto controvertido neste feito.
O dano está incontroverso nos autos.
Intimem-se as partes para que apresentem os róis, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para a designação de data.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:48
Outras decisões
-
23/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:45
Outras decisões
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722070-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGAS MENDES DA SILVA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação com destino ao endereço indicado pela autora ao ID 202807034.
Ainda, esclareça a autora o pedido de alteração do polo passivo, pois, se se trata da mesma pessoa jurídica, não há necessidade de alteração do CNPJ.
Intime-se e cumpra-se.
Assinado Eletronicamente -
03/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:52
Outras decisões
-
03/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:01
Outras decisões
-
04/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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