TJDFT - 0727683-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727683-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Emenda inicial substitutiva ID 203930078. 1.
LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS ingressou com ação pelo procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência em face de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é beneficiário do plano de saúde réu e foi diagnosticado com estenose aórtica acentuada paradoxal, razão pela qual foi solicitada a realização do procedimento de implante de válvula aórtica transcateter (TAVI), mas o procedimento lhe foi negado.
Argumentou que o procedimento tem previsão no rol da ANS e defendeu seu caráter exemplificativo.
Discorreu sobre à atribuição do médico quanto à decisão dos procedimentos, insumos e medicamentos a serem utilizados e apontou a existência de dano moral decorrente da recusa.
Afirmou que não é possível mensurar o proveito econômico da obrigação da fazer, razão pela qual pretende a futura liquidação da obrigação, a fim de aferir o real valor da causa.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado e custeado o implante de válvula aórtica transcateter (TAVI), sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida e a condenação do réu a custear todo o procedimento, a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Indeferida eventual futura liquidação do proveito econômico da obrigação de fazer e deferida a tutela de urgência (ID 203986276).
O réu foi citado (ID 204188226) e informou o cumprimento da tutela (ID 204394741), tendo o autor se manifestado no sentido de que o procedimento foi autorizado e agendado (ID 205822935) e informou a interposição de agravo de instrumento (ID 206054673) que não foi conhecido (ID 207084485).
O réu apresentou contestação (ID 206532223), na qual alegou que é entidade de autogestão e que não é possível a realização de gastos para além daqueles inicialmente previstos no contrato firmado com os beneficiários.
Discorreu acerca da diferença entre tratamento necessário e tratamento de urgência/ emergência, bem como apontou a impropriedade das condutas médicas no tratamento de seus pacientes.
Aduziu que o autor não comprovou seu estado de saúde, que não haveria óbice para aguardar a autorização, e que não houve negativa, mas sim ausência de fornecimento de dados técnicos, além da necessidade do preenchimento dos requisitos da solicitação.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu que os honorários sejam fixados apenas em relação ao pedido de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial (ID 209443723). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à prioridade na tramitação, tendo em vista os documentos juntados pelo autor, determino a marcação de prioridade na tramitação por doença grave.
Anote-se.
DO MÉRITO Da cobertura contratual Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual.
No caso dos autos, não há qualquer controvérsia quanto ao diagnóstico apresentado pelo autor.
A divergência consiste na obrigação de o réu custear o procedimento.
O réu negou a cobertura contratual sob a justificativa de que os “critérios NÃO PREENCHEM OS CRITÉRIOS CONFORME A ANS/DUT 143 para IPLANTE TRANSCATETER DA VALVA AÓRTICA.
Além disso, conforme as Diretrizes Brasileiras para valvopatias, a cirurgia aberta ou TAVI são igualmente classificadas em nível de evidência e classe de recomendação, para este caso (SBC IA, AHA IIB, ESC IB).
Diante disso, NEGADOS OS PROCEDIMENTOS PRINCIPAL E SECUNDÁRIOS, BEM COMO OPME E ACOMODAÇÕES HOSPITALARES REFERENTES À TAVI. ” (ID 203134976), ou seja, não se trata de ausência de dados técnicos como apontado pelo réu em sua contestação.
Em relação à comprovação do estado clínico do autor, foi juntado relatório médico (ID 203134959) que demonstra a necessidade do procedimento em virtude do seu caráter urgente.
Assim, ao contrário do que foi apontado pelo réu, haveria óbice para se aguardar autorização, a uma porque o procedimento já havia sido negado, a duas porque o procedimento era urgente.
Necessário consignar, ainda, que o procedimento indicado, qual seja, implante de válvula aórtica transcateter (TAVI), possui previsão no rol da ANS e não há restrições em relação à sua realização em válvula biológica.
Ademais, o autor possui 80 anos de idade, sintomático, com escore STS de 9,75%, o que aponta a necessidade do procedimento nos moldes prescritos pelo médico e contemplado pela ANS.
Cumpre destacar, também, que o juízo de conveniência e necessidade, ou não, de realização dos procedimentos, cabe ao profissional responsável pelo tratamento de saúde.
Com efeito, não cabe ao réu decidir qual tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário, uma vez que tal atribuição cabe ao médico, profissional que detém conhecimento técnico para determinar qual o melhor tratamento para o paciente. É o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PROCEDIMENTO INCORPORADO AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS.
I.
Não está em desconformidade com as teses fixadas nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP acórdão que condenou a operadora do plano de saúde a cobrir "implante de valva aórtica por cateter", pelo "procedimento TAVI", na hipótese em que restou evidenciada a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
II.
A Resolução ANS 465/2021 incorporou o "IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI)" ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (DUT 143).
III.
Acórdão mantido. (Acórdão 1886145, 07272482720208070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, como no caso dos autos, conclui-se, portanto, que o réu deve cobrir os custos do procedimento.
Dos danos morais São inquestionáveis e saltam aos olhos de qualquer pessoa de raciocínio mediano, os danos morais decorrentes da angústia de quem se vê na necessidade de se submeter a um tratamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende atributos da personalidade do autor, em especial o direito à integridade física.
Para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dos honorários advocatícios O autor pleiteia a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa, enquanto o réu alega que os honorários devem incidir apenas em relação aos danos morais.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que não há previsão contratual para a fixação de honorários em 20%, cabendo ao juiz fixar o valor devido, observando os requisitos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em relação ao valor base para a fixação, importante ressaltar que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, sendo que ambas possuem conteúdo econômico.
Pelo exposto, não há que se falar em incidência de honorários apenas em relação aos danos morais Por fim, conforme já consignado anteriormente, incabível a liquidação para aferir o proveito econômico da obrigação de fazer, devendo ser adotado, portanto, o valor atribuído à causa, estabelecido pelo autor e não impugnado pelo réu. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a autorizar, no prazo de 02 dias corridos, o procedimento cirúrgico, nos moldes indicados pelo médico que assiste o autor (ID 203134963), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 CC) e com juros de mora mensais (art. 406, §§1º e 3º CC), observada a Resolução CMN 5171/2024, a partir desta data até a data do efetivo pagamento. .
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/09/2024 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:45
Outras decisões
-
06/08/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727683-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDDO Destinatário: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: SCS Quadra 4 Bloco A Lote 169/177, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70304-908 1.
Recebo a emenda.
Ante o recolhimento das custas, indefiro a gratuidade.
O valor da cirurgia é facilmente obtido pela parte, perante a própria instituição hospitalar, razão pela qual, ante a não correção do seu valor, arcará o autor e seu patrono com os ônus daí decorrentes, desde já indeferido o pedido de futura liquidação para aferir o proveito econômico.
A parte autora requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico que a assiste, qual seja, implante percutâneo da prótese valvar (TAVI), sob pena de multa diária.
Evidente a probabilidade do direito alegado, haja vista que o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a autora comprovou que é titular do plano de saúde disponibilizado pelo réu, o diagnóstico e a necessidade da realização da cirurgia.
Por outro vértice, evidente, também, o perigo de dano, pois a parte autora não pode ficar aguardando, indefinidamente, um posicionamento da ré, sob pena de por em risco sua saúde, já bastante debilitada.
O relatório médico recentemente juntado aos autos, firmado pelo médico, aponta que o tratamento é urgente, em especial em razão do estado de saúde do paciente.
Necessário consignar, ainda, que a ré recusou a cobertura sob a alegação de que não foram atendidas as normas da DUT 143 da ANS.
Ocorre que, no caso concreto, verifica-se que a parte autora tem mais de 75 anos, STS Escore 9,75% e, por fim, acompanhado pelo heart team da unidade hospitalar, preenchendo, assim, os requisitos normativos, não podendo a ré pretender implementar outros.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim determinar que a ré autorize, em 02 dias corridos, a cobertura contratual do procedimento cirúrgico, nos moldes indicados pelo médico que assiste o autor (ID203134963), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se pessoalmente. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727683-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO HOLANDA GONDIM DE FREITAS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - adequar o valor da causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer relatório médico indicando e esclarecendo a urgência/emergência do procedimento.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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